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Quais os motivos para demissão por justa causa trabalhista?

Um dos maiores medos de qualquer funcionário é ser demitido por justa causa.

Você já tentou imaginar o por quê? Será que o problema é tão grave assim?

Durante o dia a dia na área trabalhista recebo diversas perguntas referentes ao tema tratado.

Devemos pensar na justa causa como o fim conturbado de um relacionamento.

Isto porque, como em qualquer relacionamento, um dos pilares que o mantém é a confiança.

Quando esse sentimento é quebrado, fica insustentável manter o vínculo existente entre o empregador e empregado.

Nestes casos, a confiança é rompida por alguma atitude cometida pelo colaborador fazendo com que o empregador passe a não acreditar no bom desenvolvimento do trabalho deste.

Vale lembrar também que as atitudes que podem ser consideradas como motivo para tal estão enumeradas na CLT.

Desta forma a empresa não pode aplicar este tipo de dispensa quando não ocorrer o seu fato gerador.

Vamos então entender o seu conceito.

O que é Justa Causa

Trata-se de um fenômeno jurídico trabalhista com fundamento no Art. 482 da CLT.

Segundo o Ministro do TST, Maurício Godinho, em seu livro Curso de Direito do Trabalho 5º Ed, Justa Causa:

“é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado.”

Observa-se então que a justa causa é uma violação do colaborador às normas da CLT, mais especificamente o Art. 482 já citado,  que permitem o rompimento do contrato pelo seu empregador.

Apesar disso, é importante esclarecer que os razões que possibilitam o fim do contrato por esse motivo, são taxativos.

Isso que dizer que as causas não podem ser modificadas, ampliadas ou reduzidas por convicção própria.

É necessário firmar esse entendimento, para que não haja abusos no poder diretivo da empresa sobre o funcionário.

Casos existem, por exemplo, em que o empregador utiliza-se de ameaças sobre o empregado para que este venha a cumprir seus objetivos para não ser demitido por justa causa.

Outros em que o funcionário é demitido sob esse pretexto, quando não o poderia ter sido por este motivo.

Deste modo, é necessário consultar um advogado qualificado para que este ingresse com uma ação trabalhista buscando modificar o motivo da dispensa.

E assim, por meio do judiciário seus direitos possam ser garantidos.

Consequências

Iniciamos esse artigo dizendo que um dos maiores medos do funcionário é ser dispensado sob essa penalidade.

E infelizmente essa modalidade de dispensa traz inúmeros prejuízos para o colaborador.

Por se tratar de infração cometida pelo empregado, muitas vezes considerada gravíssima, o legislador optou penalizar o empregado caso fosse demitido por justa causa.

Essa penalidade é percebida no momento da rescisão trabalhista, já que no momento do pagamento as verbas limitam-se a

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas + 1/3

Muito diferente quando a demissão se dá de outra forma, como podemos analisar do nosso outro artigo clicando aqui.

Portanto, diversas verbas deixam de ser recebidas pelo empregado como o seu 13º salário proporcional bem como a não liberação do seu FGTS acrescido de 40% da multa indenizatória.

Sem sobra de dúvida essa modalidade de dispensa é extremamente prejudicial para o colaborador sofrendo forte impacto econômico.

Por isso é importante que o funcionário não cometa nenhuma infração que possa ser enquadrada naquelas descritas no Art. 482 da CLT.

Atitudes que geram dispensa por justa causa

Conforme já comentamos anteriormente, é imprescindível que o empregado não cometa nenhuma das infrações do Art. 482 da CLT.

Essas infrações são:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Conclusão

Como se percebe, essa modalidade de rescisão é muito prejudicial para o empregado.

Desta forma é imprescindível que o funcionário busque cumprir com as suas funções de forma diligente, sempre atentando para manter um ambiente de trabalho harmonioso.

É necessário lembrar também que nesse momento o Brasil passa por uma grave  crise econômica o que tem aumentado de forma vertiginosa o desemprego.

Portanto, o colaborador precisa estar atento para tudo o que acontece na empresa visando sempre a manutenção do seu emprego.

No entanto, tudo isso deve fazer parte do empregado de forma natural, a diligência, a proatividade, o cuidado são características mínimas para o desempenho de qualquer função.

Realizar as atividades buscando sempre o benefício da empresa é um diferencial para o crescimento da carreira.

Infelizmente como já foi exposto, existem empregadores que se aproveitam da hipossuficiência do empregado para ultrapassar os limites do seu poder diretivo, usando de ameaças visando extrair maior performance dos seus funcionários.

Ocorre que além de ser uma prática ilegal, que pode resultar em uma ação trabalhista, tais atitudes na verdade sobrecarregam o colaborar reduzindo o seu desempenho, já que passam a laborar sobre forte pressão.

Por isso é importante que diante de tais situações o empregado procure amparo por meio do seu sindicato, o Ministério do Trabalho ou um advogado de confiança, a fim de obter uma solução para sua situação.

Deixe sua pergunta nos comentários e não esqueça de compartilhar.

Até a próxima!

 

 

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17 Responses
  1. Gerson Ramos da Silva

    Eu trabalho 6×1 e tenho um domingo por mês , essa prática é legal ? Quantas folgas devo ter na semana com essa escala ?

    1. Alexandre Bastos

      Agradecemos o comentário Gerson. Essa escala é legal, você deve possuir pelo menos 1 folga na semana preferencialmente aos domingos conforme a lei. O trabalho aos domingos é permitido pela legislação em diversas atividades, como bares, restaurantes, hospitais e etc. Utilize nosso chat se precisar ou envie um email para contato@alexandrebastosadvocacia.com.br

    1. Alexandre Bastos

      Olá Sara, não existe um valor específico, depende muito da situação, normalmente se as faltas são constantes as empresas aplicam advertências, depois suspensão e em último caso a demissão por justa causa.

  2. Pamella tamires

    Fui demitida por justa causa,trabalhava no MC Donald’s,a gerente só crgou me falou que um atestado que entreguei estava rasurado e não falou mais nada,sendo que eu já ia entrar com uma ação contra eles antes disso,eu posso estar entrando com uma ação contra eles sobre outras coisas no meu contracheque e por danos morais? Pois antes de me demitirem todos sabiam e o motivo ?.
    Tbm queria saber se no caso meu filho fez uma cirurgia e eu que tive que ficar com ele ele tem 3 anos , e eles só abonaram 1 dia do atestado.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Pamella, o fato de ter sido demitida por justa causa, não impede de ingressar com uma ação contra a empresa se você se sentiu injustiçada. A CLT permite o abono de 1 dia de falta para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica. É importante analisar se existe também alguma previsão nesse sentido na Convenção Coletiva da sua categoria.

  3. Dan

    Boa tarde, nesse mês de dezembro devido a empresa que trabalho ser do setor de vendas, estou escalado para trabalhar os 5 domingos, mas eu ja havia pedido folga no último domingo para passar o ano novo em minha cidade, e tinham me concedido, porém hoje me falaram que não vai ser possível me seder o dia. O ultimo domingo dia 31 não seria minha equipe que trabalha, logo se fosse outro mês qualquer, eu estaria de folga. Gostaria de saber o que pode acontecer se eu faltar esse dia ? Eles podem me descontar o dia, ou me dar uma advertência?
    Obs: Nunca faltei sem justificativa, e a empresa trabalha com banco de horas e tenho dois dias de folga na casa.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Iron, havendo folga compensatória pelo domingo trabalhado a princípio não é devido o pagamento em dobro, salvo alguma determinação em contrário que possa estar presente em alguma convenção coletiva da sua categoria, por exemplo.

  4. Ednéia

    Bom.dia meu nome é Ednéia , eu trabalhei de Empregada Doméstica numa casa de família onde minha patroa não quiz registrar minha carteira , ,Início dia 7 de março de 2015 e no dia 07 de março de 2018 ia completar 3 anos mas no final de Dezembro de 2017 ela me dispensou de vez sem justa causa mesmo tempo que ela disse que era para mim ir trabalhar até sexta feira dia 5 de janeiro ela já mudou de ideia por motivos dela estar de mudança para outra casa e disse por motivos de tmbm ter outros 3 cuidadoras que trabalhava na casa dela pra cuidar da mãe dela.e ia ter que aumentar os salários dela bm.mais , para evitar delas pedir demissão , então achou melhor me dispensar porque já iafazer quase 3 anos que ela não me dava aumento de salário Enem pagava meu FGTS então me dispensou sem justa causa e sem registro na carteira por favor preciso de informações quais são meus direitos trabalhistas nesse caso
    Desde já aguardo sua resposta
    Atenciosamente: Ednéia

    1. Alexandre Bastos

      Olá Ednéia, você tem os mesmos direitos que um funcionário. Recomendo procurar um advogado da sua região para lhe auxiliar a ingressar com uma ação buscando os seus direitos que não foram pagos.

  5. Juliana

    Boa tarde Dr! Com quantos dias de falta e mandado embora por justa causa? Estava afastada e tive meu benefício negado como eu estava dando entrada na aposentadoria por invalidez e não dei continuidade no mesmo acabei não retornando meu trabalho faz 15 dias.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Juliana, não existe um período específico determinado em lei, entretanto quando a ausência ocorre por 30 dias ou mais, segundo a jurisprudência, considera-se abandono de emprego o que justifica a justa causa.

  6. LUCIANE CARVALHO DA SILVA

    Bom dia meu nome é Luciane o meu caso eo segunte meu marido foi demitido por justa causa pq filmaram ele dormindo uma so vez. E ele trabalha na manutençao a noite e tbm a empresa não estava depositando o fgts dele e varias outras coisas. Gostaria de saber se é uma acausa ganha? Fico no aguardo obg.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Luciane, alguns Tribunais entendem que o fato do funcionário dormir em serviço quando possui atividade que exige a vigilância é motivo suficiente para justa causa, outros não. Entretanto eu recomendo procurar um advogado na sua região para analisar o caso do seu marido com mais profundidade.

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