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Rescisão trabalhista: O que você precisa saber sobre o assunto

Conhecer a fundo a rescisão trabalhista é de fundamental importância para o empregado.

É por meio dela que a saída da empresa pelo funcionário é formalizada, todas as verbas são quitadas ou pelo menos deveriam ser.

Estar atento a todo o trâmite é fundamental para que nenhuma verba deixa de ser paga e nenhuma lacuna tenha sido deixada em aberto.

Neste artigo vamos tratar sobre a rescisão trabalhista nos casos em que o contrato de trabalho se dá por prazo indeterminado.

Quais são os meus direitos na Rescisão Trabalhista?

Aqui é importante que o empregado tenha conhecimento da forma como se deu o fim do seu vínculo de emprego, dessa forma será possível ter uma base sobre os direitos que o colaborador possui.

Basicamente a rescisão ocorre por três motivos, sendo que, uma nova modalidade surgiu com a reforma trabalhista.

A) Demissão sem justa causa

Para um conhecimento mais aprofundado sobre o tema, recomendamos a leitura do nosso artigo: Fui demitido sem justa causa, quais são os meus direitos?

As verbas rescisórias a que o empregado tem direito nessa modalidade de rescisão, a priori, são as seguintes:

a) Aviso Prévio

b) Saldo de salário

c) Férias vencidas + 1/3

d) Férias proporcionais + 1/3

e) 13° salário proporcional

f) Multa de 40% do FGTS

g) Saque do FGTS

h) Seguro desemprego

B) Demissão por justa causa

Esse é o termino de vínculo de emprego mais prejudicial ao funcionário, isto porque diversas verbas trabalhistas deixam de compor o seu cálculo.

Por se tratar de uma forma de “punição” pelo fato do empregado ter cometido alguma falta grave durante o seu contrato, são devidas apenas as seguintes verbas:

a) Saldo de salário

b) Férias vencidas + 1/3

C) Demissão a pedido do empregado

Recomendados nosso outro artigo para mais informações sobre o tema: Pensando em pedir demissão? Então esse artigo é para você!

Diversos podem ser os motivos que levam um empregado a pedir demissão, mas em todo caso, é necessário que o colaborar dê o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias ao seu empregador em cumprimento as determinações das leis trabalhistas.

Caso a demissão tenha ocorrido a pedido do empregado, este terá direito as seguintes parcelas:

a) Saldo de salário

b) 13° salário proporcional

c) Férias Vencidas + 1/3

d) Férias proporcionais + 1/3

D) Demissão consensual

Essa modalidade foi introduzida pela reforma trabalhista atendendo aos interesses das partes quando o interesse pelo emprego chega ao fim.

Nesses casos o funcionário tem direito as seguintes verbas rescisórias:

a) 50% do valor do Aviso Prévio

b) Saldo de salário

c) Férias vencidas + 1/3

d) Férias proporcionais + 1/3

e) 13° salário proporcional

f) Multa de 20% sobre o saldo do FGTS

g) Saque do FGTS limitado a 80% do saldo total

É extremamente importante ressaltar que nessa modalidade o funcionário não terá direito ao Seguro desemprego.

Essas são as quatro modalidades de rescisão trabalhista mais comuns.

Como é possível perceber existem diferenças entre elas, principalmente nas verbas a que o empregado tem direito.

Por isso, como foi dito anteriormente, é importante que o colaborar saiba em qual das modalidades ele se encaixa.

Quando vou receber?

Este tema encontra-se regulamentado no Art. 477 da CLT que trata sobre os prazos para quitação.

Antes da reforma trabalhista, o prazo para o pagamento da rescisão dependia diretamente da modalidade do aviso prévio.

Quando o Aviso prévio ocorria de forma trabalhada, ou seja, naqueles casos onde o empregado continua a trabalhar optando por se ausentar 2 horas antes do fim do expediente normal ou faltar os últimos 7 dias sem prejuízo a sua remuneração,  o pagamento deveria ser realizado no primeiro dia útil seguinte ao fim do contrato.

Quando o aviso prévio era na modalidade indenizada, ou seja, o empregado é dispensado de cumprir o período do aviso prévio, o pagamento ocorria até o décimo dia contado da notificação da demissão.

No entanto, com o advento da reforma trabalhista, independente da modalidade do aviso, o prazo será o mesmo.

Ou seja, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Vale ressaltar, que a empresa deve estar atenta a esse prazo, pois no caso de atraso no pagamento, o empregado receberá uma multa no valor de 1 salário mensal.

Dicas essenciais para quem vai homologar sua rescisão

Salienta-se que a homologação da rescisão trabalhista é um ato formal para a assinatura de documentos que possui entre seus objetivos o de quitar diferenças de verbas trabalhistas existentes.

Deste modo é importante que o colaborador tenha um conhecimento prévio das parcelas a serem recebidas.

Vale lembrar que anteriormente, os contratos com prazos superiores a 1 ano, a rescisão somente se efetivava com a presença do sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho.

Com a reforma, a presença do sindicato deixou de ser necessária para a homologação da rescisão.

Percebendo que os valores não estão corretos, deve o empregado explicar o motivo ao seu superior.

Com isso, a empresa deverá realizar uma análise observando as parcelas e seus consequentes valores.

Após homologada a rescisão, se ainda assim o trabalhador se sentir prejudicado com os valores recebidos, este deve procurar um advogado de confiança para que possa ajudá-lo.

A homologação, não impede que o empregado recorra a Justiça do Trabalho para buscar eventuais diferenças nos valores pagos.

Lembre-se sempre que recorrer a Justiça do Trabalho é um direito seu!

Conclusão

As relações de trabalho ultimamente tem se tornado cada vez mais dinâmicas.

Por conta disso, a rotatividade entre funcionários de uma mesma empresa tem se tornado cada vez mais normal.

No entanto, é necessário que o empregado quando for homologar a sua rescisão, esteja atento a todas as dicas fornecidas neste artigo para não sofrer nenhum prejuízo financeiro.

Dessa forma, é dever do trabalhador conferir toda a documentação que lhe for entregue antes de assinar.

Qualquer erro deve ser informado para que possa ser corrigido, evitando dores de cabeça futura.

Dúvidas podem ser deixadas no campo dos comentários e não se esqueçam de compartilhar nas redes sociais!

Até a próxima!

Crédito da imagem: Freepik

10 Responses
  1. Bom dia sou costureira e trabalhei registrada de outubro de 2015 e fui mandada embora em setembro de 2017, no mês de agosto tive 15 faltas justificadas por acompanhar minha bebe internada em hospital porém foram descontados os 15 do meu salário, pois eles disseram q a lei não obriga eles a me pagar,mas o calculo na minha rescisão foram descontados esses dias do valor das férias, eu gostaria de saber se isto está correto pela lei?

  2. Lindy

    Boa noite sou cuidadora de idoso
    Fui dispensada sem justa causa por telefone dia 8/10 e sem cumprir aviso
    Foi marcada para comparecer dia 18/10 mas dia 17/10 me informaram para comparecer dia 20 pois faltava alguns doc da recisao
    Entrei em contato hoje dia 19 e informaram q ainda nao disponibilizaram do tal documento
    O que devo fazer e o que tenho de direito alem do normal ja qie atrasaram a data
    Corro algum risco

    1. Alexandre Bastos

      Olá Lindy, quando o empregador perde o prazo legal para homologação da rescisão, segundo a CLT é devido uma indenização ao funcionário no valor de um salário. Portanto, é necessário buscar um advogado da sua região para lhe auxiliar.

  3. Luiz Carlos Bonifácio

    hola bom dia… um funcionário é mandado embora por justa-causa acusado de ter praticado agressão física á outro funcionário. agressão essa que na realidade não foi física e sim verbal, num ato de (defesa) a empresa poderia provar a tal agressão pelas câmeras, mais a essa altura ela sabe que aplicou justa-causa num funcionário inocente, e só fica no (disse não disse) a empresa pede para assinar os papéis onde constam a justa-causa e óbvio que por enquanto não serão assinados. pedirão para assinar a tal rescisão, mais é provável que nessa rescisão também conste a tal justa-causa, bem escondidinha em algum lugar. enfim como proceder nesses casos, já que disseram que se tem o prazo de 10 dias para assinar a rescisão e ainda tem a questão da baixa na carteira, que também não foi feito ainda essa baixa. o que fazer nesses casos pra não se sentir tão prejudicado injustamente ? aguardo respostas e obrigado pela atenção…

    1. Alexandre Bastos

      Olá Luiz, caso não concorde com a justa causa, basta não assinar documentos que assumam essa responsabilidade e procurar assim que possível um advogado na sua região para ingressar com uma ação para tentar reverter a justa causa.

  4. ju

    minha recisão venceu dia 11 de outubro numa quinta feira mas 12 de outubro e feriado,mas recebi a notificação dia 10 de outubro,quando começo a contar p receber o acerto??

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