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Saiba quem tem direito ao adicional de periculosidade

As Leis do Direito do Trabalho possuem como um dos principais objetivos o de resguardar a saúde do trabalhador contra os riscos existentes na sua função.
 
Partindo desta premissa, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criou inúmeras regras para evitar que o empregador tenha atitudes arbitrárias e que prejudiquem o seu funcionário.
 
Desta forma, com o intuito de reparar a exposição do trabalhador a possíveis danos decorrentes do seu cargo, o legislador optou pela criação do adicional de insalubridade e periculosidade.
 
Inclusive a Constituição Federal de 1988 assegura que os trabalhadores submetidos a esses riscos possuam o adicional respectivo incorporado à sua remuneração.
 
 
Neste post nos atentaremos apenas em abordar as questões que envolvem a periculosidade.
 

Quais riscos garantem ao empregado o adicional?

 
Primeiramente, seu conceito existe a partir da interpretação do disposto no Art. 193 da CLT:
 
Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
 
Pois bem, a partir daí podemos listar, como regra geral, os principais tipos de riscos ao qual o empregado poderá ser exposto:
 
  1. Inflamáveis
  2. Explosivos
  3. Corrente elétrica
  4. Violência
  5. Substâncias radioativas
  6. Atividades com motocicleta (acrescentado pela lei 12.997 de 2014)
 
Diante do apresentado, podemos entender que o legislador ao garantir o adicional de periculosidade, protege o colaborador das ameaças às quais se expõe em virtude da natureza ou método do seu trabalho.
 
No entanto, vale lembrar que somente as atividades dispostas na legislação consideradas como perigosas devem receber o adicional. Aqui, vale ressaltar a importância da advocacia trabalhista empresarial, para que, através de uma análise realizada por um advogado possa ser possível averiguar se o empregado se enquadrará dentro das possibilidades trazidas pelas normas trabalhistas.
 

Análise das atividades periculosas

 
A própria CLT em seu Art. 193 já elenca de forma geral a natureza dos serviços que garantem o adicional, todavia, outros requisitos, precisam ser preenchidos para que o empregado efetive o seu direito.
 
Passamos então a apresentar de forma didática, algumas circunstâncias regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que apontam as situações em que o adicional é devido.
 
São os que trabalham com:
 

a) Inflamáveis:

 
Tendo em vista o risco proveniente do exercício da profissão, aqueles empregados que trabalhem com substâncias inflamáveis, na qual, as suas atividades estejam relacionadas à sua produção, armazenamento, manuseio e armazenamento de produtos líquidos, liquefeitos e gasosos e que por ventura possam sofrer combustão devem receber o referido adicional.
 
Exemplo disso é o que ocorre com os frentistas de postos de abastecimento, entendimento inclusive consolidado por meio da Súmula 39 do TST.
 
Vale destacar ainda que, os envolvidos na operação dessas atividades, a depender de perícia técnica como no caso de, inspeção de segurança,  serviço de almoxarifado, conferência de estoque, desde que dentro da área de risco, devem receber o adicional sobre seus salários.
 

b) Explosivos:

 
Neste caso, os colaboradores que trabalhem com o transporte, armazenamento, carregamento, verificação de detonações falhadas, detonação de explosivos possuem direito ao referido adicional.
 
A observação a ser feita aqui, refere-se ao fato de que, além dos que estejam trabalhando diretamente no armazenamento de explosivos, os que permanecem em área de risco determinada pelo Ministério do Trabalho, também dispõem do direito a periculosidade.
 

c) Energia elétrica

 
Em face da possibilidade do risco eminente de ocorrer descarga elétrica, em virtude da natureza de sua função, possui direito ao adicional de periculosidade, os que exercem as suas atribuições nas instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta tensão.
 
Para as empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como as suas contratadas, devem estar atentas para as atividades de operação, construção e manutenção de redes de linhas subterrâneas ou aéreas de baixa e alta tensão, pois no caso de seus funcionários serem enquadrados em um desses cargos, o adicional será devido.
 

d) Atividades e operações perigosas:

 
A exposição de circunstâncias que afetem a integridade física do empregado, decorrentes da violência a qual são expostos, como por exemplo, os que trabalham na vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, transporte de valores, escolta armada, possuem direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
 

e) Substancias radioativas:

 
Naqueles casos estabelecidos em lei, servem como exemplo, os trabalhadores que operem na utilização, estocagem, processamento, transporte, produção, manuseio e guarda de materiais radioativos, ou nos casos mais comuns, como atividades em que se manuseiem aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama ou radiação beta, estes, receberão, via de regra, o adicional de periculosidade.
 

f) Motociclistas:

 
Recentemente, a lei 12.997/14 adicionou ao rol das atividades que ensejam o adicional de periculosidade, os trabalhadores que realizam as suas atividades através de motocicletas ou motonetas, desde que, em vias públicas.
 
No entanto, não serão consideradas como atividades perigosas quando o uso da motocicleta ou motoneta ocorra de forma eventual, ou caso o tempo gasto seja extremamente reduzido.
 

Algumas considerações importantes

 
Conforme dispõe o §1° do Art. 193 da CLT , os empregados que desenvolvam as suas atividades de forma perigosa devem receber um adicional no valor de 30% sobre o seu salário.
 
Vale ressaltar ainda que, não serão considerados os acréscimos no salário que forem resultantes de gratificações, prêmios ou participação no lucro da empresa, para o cálculo do valor a ser recebido.
 
Outra observação pertinente, consiste na própria legislação trabalhista, pois, o simples fato de ocupar cargo considerado como, via de regra, “perigoso” não garante ao trabalhador o recebimento do adicional de periculosidade, para que esse empregado seja classificado em um dos casos tratados acima, é necessária a realização de perícia técnica, para averiguar o seu devido enquadramento.
 
Nessa mesma linha de raciocínio, o adicional de periculosidade será devido ainda que a atividade ocorra de forma intermitente, ou seja, durante espaços de tempos sem que o risco se dê de maneira contínua, conforme entendimento da Súmula 364 do TST.
 
Por fim, para evitar futuras demandas judiciais pelo não pagamento do adicional de periculosidade, a empresa deve estar atenta às situações apresentadas, para, se necessário, realizar perícia sobre as atividades realizadas, enquadrando os cargos da firma sobre o percentual dos riscos existentes no negócio.
 
Se gostou dessa informação, compartilhe!
 
Até a próxima!
20 Responses
  1. sargiano marques

    bom dia gostaria de uma informação, minha função é fiscal na prefeitura do meu município, gostaria de saber se tenho direito a periculosidade.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Sargiano, você deve olhar o estatuto do seu município e verificar se existe algo a respeito, se seu regime for CLT é necessário analisar o caso de forma específica.

    1. Alexandre Bastos

      Olá José, o adicional de periculosidade é devido aos que trabalham com exposição à inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e etc. Entretanto é necessário consultar um advogado na sua região para analisar a possibilidade ou não de um possível adicional de insalubridade.

  2. Josielsoares de souza pessanha

    Bom dia gostaria de saber quem trabalha no almoxarifado têm direito aos 30% de preciosidade
    Trabalhamos com carga e descarga pesada
    Carregamento de postes e transformadores e.outros.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Josiel,
      Se você estiver exposto a corrente elétrica, é possível que tenha direito sim. Entretanto é necessário uma analise mais precisa da sua situação para um parecer mais concreto.

  3. ADMILSON

    Boa tarde…tudo bem! Gostaria de saber o seguinte: Eu trabalho numa área onde minha atividade traz varios riscos às minha saúde. Na parte elétrica eu já recebi a periculosidade, mas na parte insalubre eu corro muito risco por trabalhar com contato de forma direta e indireta com esgoto. Eu não deveria também receber a insalubridade?

    1. Alexandre Bastos

      Olá Admilson, o contato com rede de esgoto no trabalho, a depender da situação, pode sim dar direito ao recebimento da insalubridade, contudo só averiguando o caso concreto para dar melhores informações. Outro ponto é que periculosidade e insalubridade não acumulam, deve ser concedido o mais benéfico, no caso a periculosidade.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Ana, o adicional de periculosidade é baseado em 30% do remuneração e não a ver com a jornada, bastando o contato com o ambiente periculoso.

  4. Higor

    Boa tarde
    Trabalho em hospital, e cortaram nosso 30% de periculosidade,: é trabalho na função de Mecânico de refrigeração; é trabalho com gases inflávmaveis é inclusivo aparelho de solda,(oxigênio e asentileio) é tbm com máquinas bifasicas e trifásica … pois estou confuso com isso ….

      1. Oliveira

        Boa tarde.
        Trabalho internamente em uma transportadora de valores, na área onde ficam armazenados os valores.
        Gostaria de saber:
        Devido ao risco de invasão por meio violento (explosões e uso de armas de fogo) eu não deveria receber o adicional de periculosidade, bem como direito a aposentadoria especial?

        1. Alexandre Bastos

          Olá Oliveira, é possível que tenha direito ao adicional de periculosidade sim, desde que sua função se enquadre em alguma das atividades da nr 16.

  5. Adalberto Rodrigues

    Trabalhei em uma empresa de escolta armada, onde ficava ao lado do cofre de armas, o local não tinha nenhuma blindagem e também não tinha segurança 24h, o que no meu ponto de vista nós deixava expostos ao mau manuseio de armamento por parte de um vigilante ou até mesmo em caso de invasão, já que possuía muitas armas e munições

    1. Alexandre Bastos

      Olá Adalberto. É possível que tenha direito sim, pois existem decisões favoráveis aos que trabalham com envolvimento com o cofre de armas.

  6. Deyverson

    Olá boa tarde me chamo deyverson freire. Trabalho em estoque com carga e descarga de materiais que pensam mais de 300kg, tenho direito a periculosidade?

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