Se existe um período em que os empregados de uma empresa mais esperam, com certeza é o período de férias, principalmente após um longo ano de trabalho.
Desta forma, vale lembrar que a legislação trabalhista garante ao empregado, como regra geral, que tendo o contrato de trabalhado vigorado por um período de 12 meses, é dever do empregador conceder as férias ao seu funcionário nos próximos 12 meses após completado esse período.
O não cumprimento dessa regra trará alguns prejuízos ao empregador, como por exemplo, o pagamento em dobro das férias sobre período não concedido bem como a possibilidade de sofrer multas pelo órgão administrativo competente.
Ocorre que, eventos imprevisíveis existem em nossas vidas e nem sempre é possível estar presente todos os dias no nosso emprego, seja por motivos de doença ou para prestar depoimento em outros processos e, portanto se torna impossível não faltar ao trabalho.
Todavia, o simples fato de faltar ao serviço não permite que o empregador desconte esta ausência sobre o período de férias do seu empregado. A legislação estabelece alguns casos, em que não será possível descontar sobre o período de férias, as faltas ocorridas durante o ano, permitindo assim que o não comparecimento do trabalhador ao emprego não lhe traga prejuízos.
Para evitar atitudes arbitrárias do empregador que possam prejudicar a si mesmo e ao seu empregado, trago-lhes cinco tipos de faltas que não podem ser descontadas sobre o período de férias do trabalhador:
I – No caso de licença-maternidade
Durante o tempo em que a funcionária se encontrar em licença maternidade, o período aquisitivo de férias continuará sendo contado de forma normal, sem que haja descontos sobre os dias em que precisou se ausentar.
Importante destacar ainda, que, no caso da empregada estar em pleno uso de suas férias e nesse dado momento ocorrer o nascimento do seu filho, suas férias serão suspensas de imediato e permanecer assim até quando durar a licença, somente regressando ao serviço após concluído o respectivo período e cumprido o restante das férias.
II – Quando inexistir serviço na empresa
Existem situações em que o empregado é dispensado pelo seu empregador por não possuir serviço a ser realizado na empresa, fato muito comum nos dias em que sucedem ou antecedem os feriados, nestes casos, o empregador não poderá descontar sobre as férias do empregado aqueles dias em que foi desobrigado o seu comparecimento na empresa por falta de atividades.
Uma observação importante a ser feita, se refere ao fato da legislação estabelecer que na hipótese de haver paralisação dos serviços da empresa, de forma total ou parcial, por um tempo superior a 30 dias, sem que haja prejuízo na remuneração do empregado, este perderá seu direito a férias.
III – Nos dias em que prestar vestibular para ingressar em ensino superior
Fato curioso foi a proteção dada pela legislação ao empregado quando este necessita se ausentar ao trabalho para que realize vestibular com o objetivo de ingressar em instituição de ensino superior. Caso o funcionário se enquadre nesta situação, não poderá ter descontados das suas férias os dias em que prestou vestibular, já que a legislação concede este direito.
Na verdade o intuito do legislador foi proteger o trabalhador que busca expandir as suas possibilidades de ingressar no mercado de trabalho, melhorando a sua qualidade de vida.
IV – Nos casos de acidente de trabalho ou doença que seja atestada pelo INSS:
As faltas que ocorrerem em virtude de acidente de trabalho ou por doença atestada pelo INSS, (aquelas em que são possíveis receber auxílio-doença) e que não superem um período de 6 meses, não podem ser descontadas das férias. Vale dizer ainda que empresa tem a responsabilidade de manter o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, porém sendo necessário que o funcionário se ausente por um período maior que este, a responsável passará a ser o INSS.
Portanto, caso o trabalhador tenha se afastado por período de até 6 meses em virtude de acidente de trabalho ou doença atestada pelo INSS, a duração das suas férias não será afetada, porém caso seu afastamento se dê por um intervalo maior do que este, seu direito as férias ficará interrompido.
V – Faltas que foram justificadas pela própria empresa
Outro aspecto que ocorre de forma corriqueira nas empresas, são aquelas faltas cometidas pelo funcionário, mas que por qualquer motivo, foram abonadas pelo seu empregador.
Nestes casos, havendo a justificação da falta por parte da empresa, não poderá em momento posterior, querer compensar a falta cometida pelo empregado sobre as suas férias, pois tal atitude estaria infringindo a legislação trabalhista.
Vale lembrar ainda, que a ausência é considerada justificada pela empresa, quando não implicar em desconto no salário. A simples informação de que a falta será justificada em momento posterior pela empresa não garante a isenção do empregado, devendo portando formalizar o ato como meio seguro de garantia de direitos.
Nos casos acima, a ausência do empregado ao trabalho, não prejudica a aquisição de suas férias, desta forma, sendo comprovadas as situações abordadas, terá o funcionário o direito de usufrui-las de forma integral.
Estar atento a essas pequenas regras beneficia tanto o empregado, que não terá os seus direitos lesados por falta de informação, bem como beneficia o empregador que evita de tomar atitudes que possam trazer prejuízos ao seu empreendimento.
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