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A estabilidade da empregada gestante e os seus direitos trabalhistas

Introdução a estabilidade da empregada gestante

 

O sonho de boa parte das mulheres é ser mãe.

Gerar uma vida dentro do ventre é uma dádiva, um milagre.

Por ser uma fase delicada e que requer diversos cuidados, o direito se preocupou em como proceder da melhor forma para facilitar a gestação das futuras mamães.

Nesse ponto, algumas preocupações giram em torno da manutenção do trabalho.

Por esta razão, garantir a estabilidade da empregada gestante em seu trabalho é fundamental para preservar a saúde da criança.

Além disso, a legislação ainda prevê a proteção da mulher em outros pontos, como o trabalho em ambiente insalubre.

 

Legislação

 

Com o objetivo de proteger a mulher o art. 10, II, “b” da ADCT estabelece que constitui como direito da gestante a sua estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Desta forma, o empregador fica impedido de demitir a funcionária gestante.

Contudo esse direito não é absoluto.

Existem casos em que a estabilidade poderá ser perdida caso praticado alguns atos.

 

a) Demissão por justa causa

 

Por exemplo, nas demissões por justa causa, aquelas que infringem o art. 382 da CLT, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a gestante perde o seu direito à estabilidade, caso cometa alguma falta grave.

É o que diz o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica na decisão abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – JUSTA CAUSA – OCORRÊNCIA – ESTABILIDADE GESTANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEVIDA A constatação da ocorrência de justa causa, prevista no art. 482, e da CLT, afasta as obrigações correlacionadas ao alegado período de estabilidade gestante, nos moldes do art. 10, II, b, do ADCT. Injustificado o pedido de indenização por danos morais. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(TST – AIRR: 201446620135040013, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2018)

O que se observa da decisão acima é que mesmo protegida pela lei, a empregada não pode se valer de tal proteção para praticar atitudes ilícitas que tragam prejuízos ao seu empregador.

Ao agir desta forma, a colaboradora provavelmente será dispensada sem ter direito ao período de estabilidade colocando em possível risco o futuro da criança.

 

b) Pedido de demissão

 

Da mesma forma, caso a gestante decida pedir demissão do seu emprego, também estará abrindo mão de sua estabilidade, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Depreende-se dos autos que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, não havendo falar em direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, b, do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ademais, diante do quadro fático delineado nos autos, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em contrariedade à Súmula nº 244 desta Corte tampouco em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST – AIRR: 17858320125030093 1785-83.2012.5.03.0093, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013)

A estabilidade visa proteger a gestante contra a dispensa arbitrária e sem justa causa.

Por esta razão, é importante que a funcionária faça uma análise, pensando nos prós e contras do pedido de demissão no período gestacional.

Assim, caso a empregada decida romper com seu empregador, até porque ninguém é obrigado a permanecer no seu trabalho, receberá tão somente as verbas rescisória que lhe são de direito.

Contudo, é importante mencionar que nos termos do artigo 500 da CLT é necessária a assistência do sindicato para validar o pedido de demissão do empregado estável.

 

Contrato por prazo determinado

 

E se a empregada descobrir a gravidez durante o contrato por prazo determinado?

Essa modalidade contratual esta prevista no art. 443 da CLT, possuindo como característica principal a duração específica do serviço a ser prestado.

Entretanto, a própria legislação restringe a sua aplicação para hipóteses peculiares, tais como nos casos de serviços e atividades transitórias e contratos de experiências.

São exemplos dessas atividades as contratações em datas comemorativas, como natal e páscoa, em virtude do aumento de demanda, ou ainda para tirar licenças ou férias de outros funcionários e etc.

Nesses casos, a lei prevê a estabilidade no curso do contrato de trabalho, até mesmo no aviso prévio.

É o que determina o artigo 391-A da CLT:

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O TST também consolidou o seu entendimento na mesma linha, conforme se verifica na Súmula 244 em seu inciso III:

Súmula 244 do TST

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

No entanto, alguns contratos ainda que possuam prazo determinado não possuem o mesmo resguardo, pois são regidas por leis próprias que estabelecem circunstâncias específicas para estas.

É o que ocorre, por exemplo, no caso dos trabalhadores temporários e os estagiários.

O posicionamento do TST, em recentes decisões, foi por não reconhecer a estabilidade da empregada gestante nas modalidades contratuais acima.

 

Cuidados específicos

 

No caso das empresas, estas devem estar atentas caso a funcionária esteja em período de gestação.

Conforme informado anteriormente a empregada não poderá ser dispensada.

Caso a dispensa já tenha ocorrido a empresa deverá efetuar a reintegração tão logo tome conhecimento do fato.

Importante ressaltar ainda, que, a empresa não poderá alegar desconhecimento do estado gravídico para gerar resistência a reintegração, pois tal circunstância não anula o direito à estabilidade da empregada gestante.

Da mesma forma, é proibido que o empregador realize testes de gravidez à potencial funcionária, tanto no momento da contratação bem como durante o contrato de trabalho, conforme artigo. 373-A da CLT.

Muitas ações trabalhistas são movidas todos os anos em virtude do empregador desconhecer a obrigação de reintegrar a funcionária gestante, levando-o a condenação de indenização do respectivo período.

Por isso, é essencial que a empresa conte com uma equipe para atender as demandas jurídicas evitando problemas desnecessários.

 

Trabalho em ambiente insalubre

 

A reforma trabalhista possibilitou a gestante trabalhar em ambientes insalubres.

Sem dúvida, foram um dos pontos mais polêmicos da nova lei.

Pela lei, o afastamento somente seria obrigatório nos ambientes com insalubridade em grau máximo.

No caso de ambientes com insalubridade com grau médio e mínimo, o afastamento somente seria possível por meio de atestado médico.

Já para as lactantes, o afastamento, conforme a lei, também dependeria de laudo.

Contudo, para o bem das futuras mamães, o STF declarou inconstitucional os trechos que permitam o trabalho em local insalubre pelas gestantes.

Desta forma, passou a valer a regra anterior a qual proibia a atividade da gestante em qualquer grau de insalubridade.

 

Conclusão

 

A gestação é um período que requer muita atenção.

É muito importante que a empregada tenha conhecimento dos seus direitos para proporcionar maior tranquilidade nesse período de grandes mudanças.

Da mesma forma as empresas precisam estar cientes das implicações que uma gravidez pode causar na relação de trabalho.

A estabilidade da empregada gestante é uma garantia fundamental e por isso é tão protegida pela lei.

Na hipótese de qualquer tentativa de violação dessas regras é importante que a colaboradora procure apoio jurídico para solucionar os seus problemas.

Da mesma forma, as empresas precisam estar bem orientadas para não infringirem qualquer norma legal e trazer prejuízos para si.

Até a próxima e não esqueçam de compartilhar!

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