Nesse artigo você vai entender:
Introdução
Danos causados pelo empregado acontecem de forma corriqueira dentro das empresas.
Um copo de café que derrama no teclado, uma peça que escorrega da mão e assim por diante.
Nesses casos o primeiro pensamento do funcionário é “lá se foi o meu salário”.
Apesar de ser uma situação chata, e que causa um certo constrangimento, é importante que a empresa saiba exatamente o que fazer nesses momentos.
E sim, é possível descontar do salário do empregado os prejuízos causados por ele.
A questão é, será que sempre é possível realizar esses descontos?
Nem todo desconto no salário do funcionário é permitido
Todos os dias empresas são condenadas pela Justiça do Trabalho a devolverem com juros e correção monetária os descontos indevidos efetuados no salário de seus funcionários.
Por esse motivo é importante que as empresas contem com pelo menos um departamento jurídico que possa instruir sobre esse tipo de situação.
Nesse sentido, a CLT é bem clara em relação aos descontos que podem existir.
O artigo 462 elenca quais são os casos em que isso é possível:
- Descontos previstos em lei, como no caso do INSS;
- Adiantamento de salários;
- Contratos Coletivos;
- Danos causados pelo empregado.
Mas calma, a própria lei traz alguns requisitos essenciais para que seja possível o desconto.
Danos causados pelo empregado
Conforme mencionado acima, a CLT permite que a empresa desconte os danos causados pelo empregado quando este agir com dolo.
O dolo existe quando há intenção do funcionário em praticar o ato lesivo.
É o caso, por exemplo, do funcionário que inconformado com alguma punição, simplesmente decide quebrar algum objeto da empresa.
Para os danos causados quando não existe intenção de prejudicar a empresa é necessário que exista previsão expressa no contrato de trabalho do funcionário.
Importante destacar que esse tipo de dano (culposo) se divide em 3 espécies:
- Imprudência: quando o funcionário pratica algum ato em excesso em suas atividades, como bater o carro da empresa por estar acima do limite de velocidade buscando terminar mais cedo as suas entregas.
- Negligência: Quando o funcionário deixa de praticar atos necessários para exercer as suas atividades.
- Imperícia: Quando o empregado não possui capacidade técnica para realizar determinada atividade.
Nesses três casos é necessário que a empresa tenha colocado no contrato a possibilidade de desconto no caso de prejuízos causados pelo colaborador.
É fundamental investigar o autor do dano
Outro equívoco cometido pelas empresas é não averiguar o autor do dano.
É importante destacar que caso a empresa opte pelo desconto no salário do funcionário, que tenha absoluta certeza do dano e do prejuízo causado.
Digo isso porque, em muitos casos, a empresa sem ter provas concretas da autoria, acaba penalizado e colaborador, que, mais adiante ingressará com uma ação contra a empresa para restituir os valores descontados indevidamente.
Desta forma, antes de realizar os descontos devidos é fundamental que a empresa esteja amparada de documentos e/ou testemunhas que comprovem a autoria e envolvimento do funcionário no prejuízo causado.
E além disso, guarde esses documentos sempre na pasta de arquivo do colaborador para consultas futuras ou para juntar como prova em ações judiciais, caso necessário.
Conclusão
Não é tão raro o funcionário causar algum tipo de dano na empresa.
Situações assim acontecem e é importante a empresa saber lidar com isso.
Antes de descontar todo tipo de prejuízo, deve-se averiguar se ele realmente foi o causador do dano.
Depois, se houve intenção ou não em causar aquele prejuízo para a empresa.
Lembrando que é importante a previsão no contrato sobre tal possibilidade.
De qualquer forma danos acidentais devem ser observados com muita cautela para não serem revertidos na Justiça do trabalho.
De qualquer forma, é importante consultar o jurídico da empresa ou alguma consultoria para esse tipo de situação.
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Olá eu trabalho em uma Granja no setor de classificação de ovos, em determinado dia por defeito na embaladora a fita adesiva não pegou na parte de baixo da caixa e quando fui levantar a caixa abriu e lá se foram os ovos pro chão, a empresa descontou no meu salário,eu achei injusto porque não me senti o culpado, o que devo fazer?
Olá Marivaldo, a empresa não deveria descontar do seu salário esse prejuízo, já que este se deu por conta de uma falha na máquina. Você deve requerer a devolução desse desconto junto ao empregador por ter violado o artigo 462 da CLT.