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A empresa pode descontar os danos causados pelo empregado?

Danos causados pelo empregado

Introdução

Danos causados pelo empregado acontecem de forma corriqueira dentro das empresas.

Um copo de café que derrama no teclado, uma peça que escorrega da mão e assim por diante.

Nesses casos o primeiro pensamento do funcionário é “lá se foi o meu salário”.

Apesar de ser uma situação chata, e que causa um certo constrangimento, é importante que a empresa saiba exatamente o que fazer nesses momentos.

E sim, é possível descontar do salário do empregado os prejuízos causados por ele.

A questão é, será que sempre é possível realizar esses descontos?

Nem todo desconto no salário do funcionário é permitido

Todos os dias empresas são condenadas pela Justiça do Trabalho a devolverem com juros e correção monetária os descontos indevidos efetuados no salário de seus funcionários.

Por esse motivo é importante que as empresas contem com pelo menos um departamento jurídico que possa instruir sobre esse tipo de situação.

Nesse sentido, a CLT é bem clara em relação aos descontos que podem existir.

O artigo 462 elenca quais são os casos em que isso é possível:

  • Descontos previstos em lei, como no caso do INSS;
  • Adiantamento de salários;
  • Contratos Coletivos;
  • Danos causados pelo empregado.

Mas calma, a própria lei traz alguns requisitos essenciais para que seja possível o desconto.

Danos causados pelo empregado

Conforme mencionado acima, a CLT permite que a empresa desconte os danos causados pelo empregado quando este agir com dolo.

O dolo existe quando há intenção do funcionário em praticar o ato lesivo.

É o caso, por exemplo, do funcionário que inconformado com alguma punição, simplesmente decide quebrar algum objeto da empresa.

Para os danos causados quando não existe intenção de prejudicar a empresa é necessário que exista previsão expressa no contrato de trabalho do funcionário.

Importante destacar que esse tipo de dano (culposo) se divide em 3 espécies:

  • Imprudência: quando o funcionário pratica algum ato em excesso em suas atividades, como bater o carro da empresa por estar acima do limite de velocidade buscando terminar mais cedo as suas entregas.
  • Negligência: Quando o funcionário deixa de praticar atos necessários para exercer as suas atividades.
  • Imperícia: Quando o empregado não possui capacidade técnica para realizar determinada atividade.

Nesses três casos é necessário que a empresa tenha colocado no contrato a possibilidade de desconto no caso de prejuízos causados pelo colaborador.

É fundamental investigar o autor do dano

Outro equívoco cometido pelas empresas é não averiguar o autor do dano.

É importante destacar que caso a empresa opte pelo desconto no salário do funcionário, que tenha absoluta certeza do dano e do prejuízo causado.

Digo isso porque, em muitos casos, a empresa sem ter provas concretas da autoria, acaba penalizado e colaborador, que, mais adiante ingressará com uma ação contra a empresa para restituir os valores descontados indevidamente.

Desta forma, antes de realizar os descontos devidos é fundamental que a empresa esteja amparada de documentos e/ou testemunhas que comprovem a autoria e envolvimento do funcionário no prejuízo causado.

E além disso, guarde esses documentos sempre na pasta de arquivo do colaborador para consultas futuras ou para juntar como prova em ações judiciais, caso necessário.

Conclusão

Não é tão raro o funcionário causar algum tipo de dano na empresa.

Situações assim acontecem e é importante a empresa saber lidar com isso.

Antes de descontar todo tipo de prejuízo, deve-se averiguar se ele realmente foi o causador do dano.

Depois, se houve intenção ou não em causar aquele prejuízo para a empresa.

Lembrando que é importante a previsão no contrato sobre tal possibilidade.

De qualquer forma danos acidentais devem ser observados com muita cautela para não serem revertidos na Justiça do trabalho.

De qualquer forma, é importante consultar o jurídico da empresa ou alguma consultoria para esse tipo de situação.

Não esqueça de deixar seu comentário logo abaixo e até a próxima.

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2 Responses
  1. Marivaldo Lopes da Silva

    Olá eu trabalho em uma Granja no setor de classificação de ovos, em determinado dia por defeito na embaladora a fita adesiva não pegou na parte de baixo da caixa e quando fui levantar a caixa abriu e lá se foram os ovos pro chão, a empresa descontou no meu salário,eu achei injusto porque não me senti o culpado, o que devo fazer?

    1. Alexandre Bastos

      Olá Marivaldo, a empresa não deveria descontar do seu salário esse prejuízo, já que este se deu por conta de uma falha na máquina. Você deve requerer a devolução desse desconto junto ao empregador por ter violado o artigo 462 da CLT.

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