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A reforma trabalhista começou, conheça 10 novas alterações na CLT

A reforma trabalhista passou a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017.

Dessa forma, a CLT passou por diversas alterações que afetarão substancialmente os contratos de trabalho.

 

Alterações sobre a reforma trabalhista

 

Algumas alterações foram polêmicas e causaram um descontentamento entre a classe obreira.

Outras, apesar de não terem sido comentadas pela mídia modificarão o dia a dia dos colaboradores.

Neste artigo vamos nos ater ao aspecto técnico da reforma, contudo já emitimos a nossa opinião sobre os aspectos gerais em artigo anterior”carta aberta sobre a reforma trabalhista”.

Por essa razão que, a fim de cumprir o objetivo social de informar a população sobre os seus direitos trabalhistas, trouxemos 10 alterações da CLT que vieram com a reforma trabalhista.

 

 1 – Fim das horas In itinere

 

Provavelmente muitos funcionários desconheciam tal direito.

O tempo que era utilizado pelo colaborador, da sua residência até o local de trabalho ou vice versa, quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução, era computado na jornada de trabalho.

Com a reforma trabalhista o período deixou de ser computado nas horas de trabalho.

 

2 – Regime de Trabalho em Tempo Parcial

 

Anteriormente o trabalho em tempo parcial tinha como jornada o período máximo de 25 horas semanais.

Com a reforma passou-se a adotar duas possibilidades:

  • a) Trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais
  • b) Vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

Além disso, os que trabalham em regime parcial poderão converter um terço de suas férias em abono pecuniário.

 

3 – Banco de horas

 

A partir da nova lei o banco de horas passou a poder ser negociado diretamente com o funcionário.

Vale ressaltar que nesses casos a compensação deve ocorrer no período máximo de 6 meses.

Cabe ainda o regime de compensação de jornada por acordo indivídual desde que a compensação ocorre no mesmo mês.

Diferente do que ocorria anteriormente, agora, as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.

 

4 – Regulamentação do home-office

 

Prática que vem se tornando comum a cada dia, a reforma passou a regulamentar o home office.

A definição do que viria a ser o teletrabalho encontra-se no art. 75-B da Lei 13.467/2017:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Para tanto, o empregador deverá observar alguns requisito, tais como:

  • A modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho
  • Deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo funcionário
  • Previsão no contrato sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado
  • Instruir os colaboradores sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Ademais, comparecer nas dependências da empresa para realizar atividades específicas não descaracteriza a modalidade.

 

5 – Parcelamento das férias

 

A divisão das férias não é uma novidade oriunda da reforma trabalhista.

Antes da nova lei, a CLT permitia o parcelamento em casos excepcionais.

No entanto, desde que haja a concordância do empregado as férias podem ser usufruídas em até três períodos.

Deve ainda observar os períodos mínimos:

  • Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos
  • Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um

 

6 – Gestantes x Atividades insalubres

 

Uma das alterações sofridas na CLT foi com relação às gestantes e a execução de atividades em ambientes insalubres.

Agora, com a reforma trabalhista, a gestante deverá ser afastada do ambiente insalubre, perdendo o referido adicional.

Apesar disso, poderá se desejar, manter as suas atividades em ambientes insalubres de grau mínimo e médio, desde que apresente atestado médico autorizando a permanência no ambiente insalubre.

Já para as lactantes, o afastamento do ambiente insalubre somente é possível com a apresentação de laudo médico determinando o seu afastamento.

 

7 – Trabalho intermitente

 

A reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de trabalho, o trabalho intermitente.

Sua previsão encontra-se no §3º do art 443 da CLT e é definido como:

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Contudo, alguns requisitos devem ser observados para essa modalidade contratual, entre elas:

  • Contrato escrito
  • Deverá conter no contrato o valor da hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário mínimo
  • O valor hora não pode ser inferior aos dos demais empregados do estabelecimento na mesma função
  • Aviso com três dias de antecedência para a convocação dos serviços

 

8 – Demissão por acordo

 

Com a atualização da CLT, passou a ser permitido que tanto o empregado como o empregador entre em consenso para dispensar o funcionário.

Deste modo, com essa modalidade de dispensa, fica garantindo ao colaborador:

  • Metade do aviso prévio se for indenizado
  • 20% do valor da multa incidente sobre o saldo do FGTS
  • Movimentação em até 80% sobre o saldo do FGTS
  • As demais verbas ficam garantidas de forma integral

É importante ressaltar ainda que adotando essa modalidade de rescisão contratual, o empregado perde o direito ao Seguro-Desemprego.

 

9 – Contribuição Sindical

 

Antes da reforma entrar em vigor, o desconto no valor de 1 dia de trabalho sobre a remuneração dos funcionários era compulsória.

Todavia, a referida contribuição passou a ser opcional.

Agora, para que haja o desconto é necessário a prévia e expressa autorização do funcionário.

 

10 – Convenção Coletiva

 

Um dos grandes objetivos do legislador com a reforma trabalhista foi prevalecer o acordado sobre o legislado.

Para isso, implantou diversas alterações nesse sentido, entre elas o novo art. 611-A da CLT.

O artigo supra, determina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho devem se sobrepor a lei, respeitando limites constitucionais quando dispuser sobre:

  • Pacto quanto à jornada de trabalho
  • Banco de horas anual
  • Intervalo intrajornada
  • Regulamento empresarial
  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente
  • Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho
  • Troca do dia de feriado
  • Enquadramento do grau de insalubridade
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa

 

Conclusão

 

A reforma trabalhista, como já foi citado, trouxe diversas alterações sobre a CLT.

Por esta razão será necessário uma adaptação da sociedade às novas normas até que a mudanças se tornem habituais e naturais.

Ademais, é importante que tanto a classe dos trabalhadores como os empresários se prontifiquem a compreender as normas que os cercam, para evitar excessos entre ambos os lados e desgastes na relação empregatícia, tornando o ambiente harmônico e saudável.

Não esqueça de deixar sua pergunta nos comentários e compartilhar com os amigos.

Até a próxima!

 

 

imagem: Projetado pelo Freepik

39 Responses
  1. Francinete

    Boa tarde,
    Meu nome é Francinete.
    Trabalho em uma empresa há um ano e sete meses. A hora fui demitida sem justa causa desde o dia 15 de novembro. Quais os meus direitos?

    1. Alexandre Bastos

      Olá francinete, Como regra geral, os direitos são I – 13° salário proporcional, II – Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS, III – Saldo de salário, IV – Férias vencidas se houver e/ou Férias de forma proporcional ao tempo de serviço sempre acrescido no valor de 1/3 e V – Aviso prévio

    1. Alexandre Bastos

      Olá Wilton, nesse caso a empresa esta correta, pois a redução de jornada no período do Aviso Prévio é para os casos em que o funcionário é dispensado pela empresa.

  2. Olá Boa Noite meu nome é jessica trabalhei em uma empresa por 3 anos e 6 meses fui demitida sem justa causa. Dia 13 de novembro, com aviso indenizado. A empresa já depositou o meu acerto, porém até o momento não recebi os meus papéis para dar entrada no seguro e nem retirar fgts, o que devo fazer estão me enrolado

    1. Alexandre Bastos

      Olá Jessica, Recomendo a procurar um advogado da sua região, pois o prazo para homologar a rescisão é de 10 dias após o término do contrato.

  3. Carla Walker

    Olá! Eu estava em licença não remunerada (aliás, estou! Minha licença vai até julho de 2018). Porem, minha chefe me mandou e-mail perguntando se estou pensando em voltar e eu disse que não vou voltar. Então ela disse que eu posso fazer minha carta de demissão com data de primeiro de dezembro.

    Isso entra como Demissão Por Acordo? Vou poder sacar 80% do meu FGTS?

    Obrigada!

    1. Alexandre Bastos

      Olá Carla. A demissão consensual já está em vigor. No entanto, como ela trouxe algumas alterações na liberação do FGTS e outras verbas, é necessário que alguns estabelecimentos se adaptem as novas regras e por isso provavelmente não seja ainda possível requerer essa modalidade de demissão.

  4. LUCILENE VELOSO DA SILVA

    Ola estou de licença maternidade e nao pretendo voltar trabalhar,se eu pedir demissão recebo 80%do fgts ou tenho que tentar fazer um acordo com a empresa?

    1. Alexandre Bastos

      Olá Luciene, para sacar até 80% do FGTS será necessário fazer um acordo com a empresa. No entanto, para liberação do FGTS é necessário que alguns estabelecimentos se adaptem as novas regras e por isso provavelmente não seja ainda possível requerer essa modalidade de demissão.

    1. Caroline

      Também gostaria de saber, fui me informar na empresa sobre a possibilidade de um acordo, pois não estou mais satisfeita de trabalhar nela. Eles estão atrasando o salário a vários meses seguidos e embora paguem a multa isso não cobre os juros que tenho que pagar das minhas contas atrasadas e estou saindo no prejuízo. Enfim, fui informada que eles ainda não aderiram a reforma pois não foram notificados, mas na lei eu vi que teria validade após 120 dias de publicada, o que já aconteceu. Quando será possível fazer esse acordo? Outra coisa, a empresa é obrigada a fazer, ou eles podem querer que eu me demita mesmo?

      1. Alexandre Bastos

        Não é necessário que a empresa seja notificada, a aplicação é imediata já que a lei entrou em vigor. No entanto com relação ao acordo a empresa não é obrigada a aceitar. Como a empresa tem atrasado o seu salário é bom consultar um advogado para estudar a viabilidade de uma rescisão indireta.

    2. Alexandre Bastos

      O Acordo é a nova modalidade prevista para a rescisão do contrato de trabalho, mas para que ocorra é necessário que ambas as partes concordem. A empresa esta no seu direito de se recusar a realizar o acordo.

  5. Marcia

    Dr. Gostaria de saber sobre o desconto referente ao transporte, no caso de eu ter veículo próprio e usa-lo para ir e voltar do trabalho , é correto haver desconto de 6% no meu contracheque?

    1. Alexandre Bastos

      Olá Marcia, havendo veiculo próprio sendo utilizado para ir e voltar do trabalho, não é devido o recebimento de vale transporte, bem como não pode ser descontado o valor de 6%.

  6. Leandro Iles

    Como ficou o seguro desemprego para quem foi demitido sem justa causa, com a nova norma paraquem tem um ano e meio de carteira acinada?

  7. Isaias

    Bom dia meu nome e isaias sou motorista
    fui demitido da enpresa dia 8/10/2017 e ate agora nao fizeram a homologação fiquei la cinco anos e tambem fiz bastante horas extras todo mes durante cinco anos eu fazia em media de 80 horas por mes de horas extras. Tenho tudo marcado. Como eles tao demorando para fazer homologação. E tambem fizeram eu par. 3000 mil reais de multa de trânsito tudo por horario. Proibido eu falava que era proibido e mesmo assim eles falavam que tinha que ir eu tenho todas as copias das multa o que fazer. Obrigado pela atenção

    1. Alexandre Bastos

      Olá Isaias, a empresa deveria ter homologado a sua rescisão 10 dias após o fim do seu contrato de trabalho, como já se passou bastante tempo desse prazo, eu recomendo a você procurar um advogado de confiança para lhe auxiliar

  8. FERNANDES

    BOA NOITE, GOSTARIA DE FAZER UMA PERGUNTA :
    É CORRETO A PESSOA TRABALHAR DOMINGO É RECEBER COMO PAGAMENTO POR ESSE DIA CARTÃO PRESENTE OU CRÉDITO COLABORADOR A SER USADO NA PRÓPRIA EMPRESA?
    POIS ELA NÃO ESTÁ MAIS PAGANDO O DOMINGO EM DINHEIRO?

    1. Alexandre Bastos

      Olá Fernandes, primeiramente é necessário observar se existe alguma previsão na Convenção Coletiva da sua categoria, mas o entendimento é que como regra geral o pagamento deve ser em espécie, constando no contracheque.

  9. Luciana C.C.A

    Olá,Alexandre Bastos. Trabalhei dia 24 e 31 de dezembro,que deu em um domingo.Tenho direito a dois de folga,um para cada domingo,ou receber 100% do domingo trabalhado.Domingo trabalhado tenho direito a uma folga ,mesmo que tenho trabalhado de 8:00 ás 12:30.

  10. José Luiz

    Boa tarde,
    Caso um funcionário saia da empresa por demissão ou pedindo a conta, após quanto tempo ele poderá ser contratado novamente. No caso contratado como intermitente.

  11. Margareth Grisan

    Gostaria de saber se a empresa pode reduzir o salario em regime clt. A empresa disse redução do salario em ate´50 % + produtividade ?
    Pode fazer isto ?

  12. Sarina Valeria

    Boa tarde, eu fui mandadas embora dia 12/02 cumpri o aviso de 39 dias pois já trabalho a 3 anos e nove meses quero saber qual o prazo que eles têm que me pagar?
    Sarina

    1. Alexandre Bastos

      Olá Sarina, você não deveria ter cumprido esse período todo, essa imposição é apenas para a empresa. Eles tem 10 dias para efetuar o seu pagamento, mas eu recomendo a buscar um advogado da sua região.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Eduardo, caso o funcionário tenha sido afastado em razão de acidente de trabalho, recebendo auxílio doença acidentário, tem direito a estabilidade no emprego.

  13. Regiane de Almeida Lorca

    Boa tarde,
    Se a pessoa foi dispensada sem justa causa tem todos os seus direitos normais?
    Aviso prévio indenizado, com projeção em férias e 13º salário?
    Multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro desemprego?

  14. Maria gomes

    Oi boa noite trabalho numa empresa,E eles querem implantar a escala de 12×36,quem nao aceitar eles vão dispensar ,gostaria de saber se vou receber meus direitos todos,ou eles vãalegar que fiz acordo ja que eles dizem que quem nao aceitar e só pedir pra sair.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Maria. Se a empresa é quem vai demitir, você receberá todos os seus direitos trabalhistas. Recomendo apenas a ficar atenta ao que eles vão alegar. você não é obrigada a aceitar acordo caso não queira.

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