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O acordo extrajudicial trabalhista para reduzir processos litigiosos

Introdução

Toda empresa ou pessoa que possui uma ação trabalhista sabe o quanto é desgastante.

Além do dinheiro despendido, o cansaço mental é terrível.

Ir para a audiência, se expor a parte contrária, relembrar os momentos vivenciados, questionar colegas de trabalho…

Isso exaure o emocional de qualquer um.

Sem contar que, geralmente processos demoram anos e anos até que cheguem ao final.

E nem sempre resultam no fim esperado.

Deste modo, visando reduzir a quantidade de ações litigiosas que afogam o nosso judiciário, a lei 13.467/17 criou o acordo extrajudicial trabalhista.

A lei 13.467/17 e o acordo extrajudicial trabalhista

A reforma trabalhista alterou a CLT modificando diversos artigos, além de incluir alguns novos.

Foi o caso do acordo extrajudicial trabalhista.

Incluído pelo art. 855-B, trata-se de uma nova modalidade, onde as partes ingressam ao judiciário para formalizar um acordo sem a necessidade de um litígio.

Tal medida é uma alternativa para desafogar os tribunais.

Afinal, milhões de novas ações são apresentadas anualmente.

Conheço poucos processos que, seguindo todas as fases, tenham terminado em menos de 5 anos.

Benefícios

Conforme apresentado anteriormente, processos litigiosos não são bons para nenhuma das partes.

Além do dinheiro gasto, o cansaço mental é inquestionável.

Circunstâncias que podem ser evitadas com a realização do acordo.

Porém, o maior benefício de todos, na minha opinião, é a segurança.

Esse é um dos pontos positivos que eu sempre informo para os meus clientes.

Ações judiciais são verdadeiras caixas de surpresa.

Muitas empresas são surpreendidas com condenações exorbitantes, em casos inicialmente simples.

Da mesma forma, reclamantes são surpreendidos com valores abaixo do esperado, gerando uma sensação de injustiça.

Por isso, no acordo, as partes já sabem quais os valores envolvidos, sem surpresas para nenhum dos lados.

Muitas empresas desprezam o impacto econômico de ações trabalhistas litigiosas.

Estas sequer imaginam o desequilíbrio financeiro que podem causar.

E não é sem motivo, que entram em recuperação judicial quando perdem totalmente o controle desse custo.

Principais Cuidados

Muito se questionou se essa inovação seria uma porta para fraudes aos direitos trabalhistas.

Já que o empregado por ser parte hipossuficiente na relação, não teria capacidade de questionar ou negociar as parcelas presentes no acordo extrajudicial trabalhista.

Visando coibir esse ponto, o parágrafo 2º do art. 855-B da CLT, estabelece o seguinte:

Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.              

§1o  As partes não poderão ser representadas por advogado 

Sendo assim, cada parte precisa estar representada por um advogado diferente.

Justamente para evitar influência de uma parte sobre a outra.

Entendo que o empregado não deve sequer aceitar advogados indicados pela empresa, mas busque aquele de sua própria confiança.

Inclusive, recentemente o TRT da 10º Região vetou que um acordo fosse celebrado por advogados distintos, porém do mesmo escritório.

Outro erro bastante comum é confundir o acordo extrajudicial com a demissão por acordo.

São institutos completamente distintos.

Enquanto o primeiro é regido pelo art. 855-B da CLT, o segundo está previsto em seu art. 484-A.

De forma bem simples, a demissão por acordo, ocorre quando ambas as partes consentem em por fim ao vínculo empregatício, sendo devida as parcelas trabalhistas da seguinte forma:

I – pela metade:

a) o aviso prévio, se for indenizado;

b) a indenização correspondente ao saldo do FGTS

II – De forma integral, as demais verbas trabalhistas.

Contudo, o que se tem visto em alguns casos, são empresas demitindo seus empregados e, em seguida, parcelando suas verbas trabalhistas por completo, dizendo se tratar de “um acordo permitido por lei”.

Sendo que, esse “acordo” não possui qualquer validade jurídica, pois até mesmo o acordo extrajudicial precisa ser homologado pelo judiciário.

Assim, ressalta-se a importância do conhecimento sobre o Direito do Trabalho para evitar esse tipo de equívoco.

Dificuldades 

Para efetuar um bom acordo, as partes precisam ter a consciência de que vão precisar ceder.

E esse é o problema, normalmente ninguém quer ceder.

De um lado a empresa vai precisar pagar mais do que gostaria, e do outro o funcionário vai receber menos do que esperaria.

Importante ressaltar que, cada caso deve ser observado e tratado de forma específica.

E nesse sentido, é injusto uma empresa forçar um acordo para parcelar a rescisão de um funcionário, pois se trata de um direito irrenunciável.

Da mesma forma, um colaborador não pode esperar que a empresa faça um acordo de uma indenização voluptuosa, por conta de um leve desentendimento entre colegas, situação comum em ambientes de trabalho.

Esses são exemplos de como o Instituto pode ser utilizado de forma equivocada.

No entanto, caso exista indícios de que a expectativa de direito fora realmente violada, cabe as partes tentarem resolver da melhor forma possível.

Desde que exista bom senso, as chances para concretizar o acordo serão altíssimas.

E com isso, todas as partes serão beneficiadas.

O acordo extrajudicial trabalhista é uma alternativa

Desde o seu nascimento, o acordo extrajudicial trabalhista foi uma alternativa para a redução de litígios.

Muito embora nosso desejo fosse que todos os casos terminassem em acordo, sabemos que a realidade não é essa.

Infelizmente não.

Em muitos casos o diálogo inicial até existe, porém não passam disso.

E até que tudo bem.

Nesses casos, as partes se encontram tão convictas sobre seu direito, que preferem deixar para que um juiz decida quem realmente tem a razão.

Mesmo conscientes sobre o risco de um prejuízo futuro.

Assim, cabe as partes e seus advogados definirem a melhor estratégia a ser tomada.

Conclusão

Vale lembrar que esse artigo não pretende exaurir o tema.

Nosso objetivo é levantar alguns pontos a serem levados em consideração diante de um possível processo trabalhista.

litígios são inevitáveis.

Contudo, diante deles, precisamos deixar as emoções de lado.

Ou estaremos fadados a tomar decisões ruins que poderiam ser contornadas por meio de um bom diálogo.

Por isso, tentar um acordo pode ser a melhor resolução para o problema.

Sendo assim, procure um profissional qualificado que saiba lidar da melhor maneira com o assunto.

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