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Acúmulo de função: Quando assumir tarefas se torna um problema

Introdução

O acúmulo de função é um problema bastante corriqueiro nas empresas.

As relações de trabalho têm se tornado cada vez mais complexas demandando cada vez mais mão de obra.

Entretanto, para se manterem competitivas, as empresas buscam um ambiente de trabalho enxuto, o que possibilita uma redução nos seus custos.

Contudo algumas atitudes equivocadas são tomadas.

Por exemplo, um empregado acaba acumulando atividades de outros setores.

Além de sobrecarregar o empregado não alcançando a finalidade pretendida, ainda corre o risco de prejudicar a sua saúde, trazendo consequências ainda maiores para a empresa.

Por isso o objetivo deste post é desmistificar algumas condutas e ajudá-lo a entender um pouco mais sobre o tema.

CLT

A CLT não possui uma regra específica para o acúmulo de função.

Coube então a jurisprudência e a doutrina amadurecerem o assunto com base nos princípios trabalhistas.

Nesse sentido, o artigo 468 da CLT traz o Princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Isso impede que alterações contratuais sejam praticadas sem o consentimento de ambas as partes ou quando se torna prejudicial para o empregado.

Sendo assim, um funcionário que começou desempenhando determinada função na empresa, não poderá acumular outras que claramente lhe tragam prejuízos ou que não tenha sido previamente acordada.

É importante, inclusive, que as empresas façam constar no contrato de trabalho de seus funcionários uma cláusula de compatibilidade de funções nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Isto trará mais clareza ao contrato impedindo algumas discussões sobre a realização de tarefas que sejam inerentes a determinada função.

Jurisprudência

Como dito anteriormente, o acúmulo de função é um tema que foi amadurecido ao longo do tempo por meio da jurisprudência.

Por ser de difícil configuração é preciso que seja analisado caso a caso.

Visto que, apesar de cada função comportar um leque de tarefas, não quer dizer que ao executar alguma dessas tarefas o empregado deve ser reconhecido por aquela função.

Um auxiliar administrativo que realiza fotocópias dentro da empresa não deve ser equiparado a um coordenador que também pode ou não tirar fotocópias.

Nesses casos é necessário observar por completo a função desempenhada.

O Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, não reconheceu o acúmulo de função de um motorista que pretendia um Plus salarial por também realizar a cobrança de passagens nas viagens, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior caminha no sentido de que o recebimento de passagens é plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 1007405920175010052, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020)

Nesse caso, o TST entendeu que as atividades de cobrador também podem estar inseridas na função de motorista de coletivos.

Veja que não basta apenas o acréscimo de tarefas.

Na verdade, é necessário que essas atividades sejam incompatíveis com a função praticada.

Como identificar o acúmulo de função?

Com base nos inúmeros julgamentos dos Tribunais é possível observar algumas situações em que o acúmulo de função será configurado.

Primeiramente, é importante ressaltar que o acréscimo de tarefas deve exigir do empregado mais tempo e maior esforço, seja físico ou psicológico do que foi contratado pela empresa.

É o caso do empregado que para cumprir as novas exigências precisa sair 1 hora mais tarde do trabalho, por exemplo.

Outro caso comum, ocorre quando um funcionário passa a realizar as atividades de outro colaborador que foi demitido e por isso acaba realizando a função de dois empregados ao mesmo tempo.

há situações em que alguns Tribunais somente reconhecem o acúmulo quando a função cumulada tenha uma remuneração superior ao do empregado.

Sendo devido nestes casos, a diferença de salário.

Quando as atividades cumuladas não são compatíveis entre si, pela própria responsabilidade da função e/ou a necessidade de especialização técnica, também deverá ser conhecido o desvio de função:

ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de função resta caracterizado quando o empregado, inicialmente contratado para o desempenho de determinada função, passa a acumular atividade afeta à função totalmente distinta, relativamente ao grau de especialização técnica e responsabilidade, as quais deveriam ter sido destinadas a dois profissionais diversos. (TRT-2 10011184220175020446 SP, Relator: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 10/12/2019)

Por isso, é importante que a empresa tenha ciência se as novas atividades designas são compatíveis entre si.

Riscos do acúmulo de função

Uma empresa que não possui um planejamento trabalhista correto, pode estar correndo o risco de sofrer alguma condenação judicial por acúmulo de função.

Por exemplo, pode ser obrigada a pagar uma porcentagem a título de Plus salarial pelo acréscimo das atividades designadas.

Caso a atividade possua um piso salarial maior, corre-se o risco da empresa ser condenada no pagamento das diferenças de salário entre esses empregados.

Em casos mais graves, existe o risco de pagamento de indenização quando houver prejuízos severos ao empregado, como uma doença ocupacional, por exemplo.

Por fim, se for constatado uma alteração contratual lesiva, o empregado ainda poderá buscar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Consequentemente, a empresa deverá pagar ao colaborador os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.

Desta maneira, cabe a empresa estar atenta para não infringir os direitos do empregado.

Conclusão

Cumpre ressaltar que, o empregador por ser o dono do empreendimento tem o poder, garantido por lei, de escolher a melhor forma como gerir o seu negócio.

Todavia, para evitar prejuízos a sociedade, são impostos alguns limites que devem ser respeitados.

Nesse sentido, a evolução social tem ocasionado alguns fenômenos na área do trabalho.

E um número cada vez mais reduzido no quadro de funcionários é um deles.

Por esse motivo, para que se evite doenças ocupacionais pelo acúmulo de atividades, entendeu por bem o ordenamento jurídico impor algumas regras.

Dessa forma, para evitar problemas futuros, cabe a empresa tomar decisões que não lhes traga prejuízos futuros.

Não esqueça de deixar seu comentário e até a próxima!

 

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