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Dúvidas sobre o que é o trabalho intermitente na reforma trabalhista?

O trabalho intermitente foi umas das grandes novidades da reforma trabalhista.

Se tiver interesse em conhecer outras 10 alterações na CLT, pode conferir clicando nesse link.

Antes não havia qualquer menção sobre essa modalidade de trabalho na legislação trabalhista, tornando-se uma verdadeira inovação nessa categoria.

O que é o trabalho intermitente

O seu conceito encontra-se no novo artigo 443 da CLT em seu parágrafo 3º que diz:

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Entendemos então, que trata-se de um regime no qual o funcionário prestará o serviço de forma descontinuada, com alternância entre períodos ativos e inativos.

Nesse caso, os serviços a serem executados pelo colaborador devem obedecer um espaço de tempo em horas, dias ou meses.

Requisitos do contrato

A portaria 349/2018 expedida pelo Ministério do Trabalho trouxe regras para nesse regime estavam previstas na Medida Provisória 808.

Essa modalidade deverá ser registrada na carteira profissional do empregado e no contrato firmado deverá constar:

  • Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes
  • Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo
  • O local e o prazo para o pagamento da remuneração

Pode ainda ser estipulado entre o empregador e empregado os seguintes termos do contrato:

  • Os locais de prestação de serviços;
  • Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
  • As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

Procedimento

A convocação para o trabalho pelo empregador deverá ocorrer com pelo menos três dias corridos de antecedência.

Isto torna possível que o trabalhador se organize melhor para o desenvolvimento das suas atividades.

É importante ressaltar que essa comunicação deverá ocorrer de forma eficaz, comprovando a possibilidade de ciência pelo requisitado.

O empregado, após essa convocação, terá prazo de um dia útil para dizer se aceita ou não o trabalho ofertado.

Caso não tome nenhuma atitude para expressar a anuência ou não, se deduzirá que o trabalho intermitente foi recusado.

Ademais, nos períodos em que o trabalhador esteja inativo ele poderá prestar serviços a outros empregadores se assim desejar.

Pagamento pelo serviço

Dentro do valor a ser recebido pelo funcionário, deve constar as verbas abaixo:

  1. A remuneração acordada;
  2. As férias proporcionais ainda com acréscimo de um terço;
  3. O décimo terceiro salário proporcional;
  4. O Repouso semanal remunerado;
  5. Os adicionais legais.

É necessário que no recibo de pagamento estejam devidamente especificadas as parcelas citadas, a fim de que o empregado possa compreender a que pertence cada valor recebido.

Caso o serviço demande um período superior à 1 mês, o pagamento não pode ser realizado em período maior que 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

Também, o trabalhador intermitente não poderá receber remuneração inferior em comparação aos empregados do estabelecimento que realizem a mesma função.

Férias

O colaborador não poderá ser convocado pelo período de 1 mês, entre os 12 meses subsequentes após 12 meses de trabalho.

No entanto, poderá, desde que livremente convencionado, parcelar as suas férias em até três períodos.

Rescisão contratual

Conforme a portaria 349 expedida pelo Ministério do Trabalho, os valores pagos a título de verbas rescisórias bem como o aviso prévio serão calculados possuindo como base, a média dos valores recebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho intermitente.

E ainda, No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

Conclusão

É fato que o trabalho intermitente inovou o cenário trabalhista nacional.

Alguns o defendem, já que permite regulamentar certos trabalhadores que se encontravam a margem da lei, como, por exemplo, os que exerciam o famoso “bico” e com isso haverá um aumento nas oportunidades de emprego e crescimento econômico.

Outros são totalmente contra, pois precariza os direitos trabalhistas, como a possibilidade de receber valores inferiores ao mínimo nacional.

Certo é, que, será necessário um amadurecimento da sociedade, tanto dos trabalhadores como das empresas para se adequarem a nova realidade social, até que haja um posicionamento final do STF e do TST sobre os temas inovados pela reforma.

É importante que as empresas conheçam as regras impostas pela reforma, evitando atitudes arbitrárias que podem futuramente trazer prejuízos a saúde financeira desta, por isso é necessário contar com um apoio jurídico sólido que possibilite tomar as devidas precauções.

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Até a próxima!

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