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E a indenização por acidente de trabalho, cadê?

indenização por acidente de trabalho

Introdução

Quando um funcionário se envolve em um acidente de trabalho muitas áreas de sua vida são afetadas.

Para a empresa a situação é a mesma.

E quando falamos no Brasil, as estatísticas estimam que cerca de quatro milhões de acidentes de trabalho ocorrem todos os anos.

Os fatores envolvem a falta de treinamento, a falta do uso dos equipamentos de proteção, displicência do funcionário, ausência de fiscalização, dentre outras circunstâncias.

E ainda, mesmo rescindindo o contrato, o empregado pode descobrir uma doença do trabalho posteriormente.

Em ambos os casos, é inegável os custos para a empresa.

Além do pagamento da indenização por acidente de trabalho, ainda será necessário remanejar outros colaboradores.

Ou ainda, dependendo do caso, realizar novas contratações para suprir a lacuna.

Quero trazer nesse artigo as consequências do acidente de trabalho e porque é tão importante preveni-lo.

O que é acidente de trabalho

A resposta não é tão simples quanto parece, não se resume apenas aos acidentes que ocorrem enquanto os funcionários desenvolvem suas atividades.

Vai um pouco além.

Sua definição está na lei 8.213/91 e além desse conceito mais comum, para a lei também é considerado acidente de trabalho a doença do trabalho e a doença profissional.

Isso quer dizer que assim como os acidentes do trabalho são aqueles que ocorrem durante as atividades, as doenças adquiridas em decorrência da função também o são.

Por essa razão as empresas devem cuidar de forma bem rigorosa da saúde de seus colaboradores.

Não é por acaso que muitas são surpreendidas com processos trabalhistas de ex-empregados reivindicando o pagamento posterior de indenização por acidente de trabalho.

Dessa forma, o acidente de trabalho não precisa ser imediato.

Pode ser decorrente de uma enfermidade de longa data e ainda de ordem psicológica.

Tais como a Depressão e Síndrome de Burnout.

Até recomendo a leitura do meu artigo sobre a Síndrome de Burnout, para entender melhor sobre esse mal que tem feito parte sociedade moderna.

A Síndrome de Burnout e os direitos trabalhistas

Importante destacar que a lei também menciona o que não é considerado acidente de trabalho:

  • Doença degenerativa
  • Doença comum a própria idade
  • A que não provoque uma incapacidade para o trabalho

Vale ressaltar que mesmo nesses casos, se o trabalho foi um fator que tenha influenciado o problema, a empresa deve reparar os danos causados.

Só afastar pelo INSS não é suficiente

É um erro acreditar que um acidente de trabalho nunca vai acontecer.

Isso leva tanto a empresa quanto o empregado a agir com negligência, imprudência e imperícia.

E quando o acidente ocorre, o procedimento geralmente é o mesmo.

O funcionário se acidenta, a empresa faz a CAT, encaminha o mesmo para o INSS, se for ocaso fica afastado, a empresa paga os primeiros 15 dias e pronto.

Depois disso a responsabilidade é do governo…

Só que não é bem assim.

A responsabilidade que envolve a empresa e o empregado que se encontra sob a sua proteção é muito maior.

Como eu disse no tópico anterior, as doenças do trabalho podem ser descobertas até mesmo após a demissão.

E muitas empresas acabam negligenciando isso, e são surpreendidas no futuro com uma ação trabalhista.

Não é atoa que nesses casos que envolvem acidente de trabalho as empresas são condenadas no pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Deixe te explicar melhor o que significa cada um deles:

Danos morais

O dano moral ocorre quando o íntimo do empregado é abalado em razão do acidente de trabalho.

Isso porque, existe um sentimento de tristeza, angústia, constrangimento pela ocorrido.

O colaborador sofre um estigma decorrente do seu acidente de trabalho.

Por esse motivo, as relações no seu círculo social são atingidas pelo ato danoso, sobretudo pelo sentimento de pena que o envolve.

Danos materiais

Esse dano envolve tudo aquilo que decorre das perdas financeiras do funcionário por conta do acidente de trabalho.

Podem ser gastos que ele teve com remédios, tratamento médico, fisioterapia ou qualquer outro que possua relação com o dano sofrido.

Em casos mais graves a empresa pode ser condenada no pagamento de pensão vitalícia para o empregado.

Normalmente quando o funcionário acaba adquirindo uma incapacidade permanente e por conta disso, seu trabalho nunca mais será o mesmo.

Como ele encontrará dificuldades no mercado de trabalho pela sua incapacidade, a empresa acaba sendo responsabilizada.

Danos estéticos

Os danos estéticos resultam das sequelas físicas ocasionadas pelo acidente de trabalho.

Quando o funcionário sofre alguma amputação, queimadura e/ou uma cicatriz aparente isso gera um estigma social e pessoal nele.

Por conta disso os Tribunais entendem que a empresa deve reparar o empregado com pagamento de indenização por acidente de trabalho.

Os valores das indenizações foram alterados pela reforma trabalhista

Antes da reforma trabalhista as indenizações por dano moral não tinham um critério objetivo e mensurável para quantificar o seu valor.

Com a lei 13.467/17 isso mudou.

Apesar das discussões sobre a constitucionalidade da reforma, agora, para condenar uma empresa em danos extrapatrimoniais o juiz deverá observar alguns requisitos.

O rol se encontra no artigo 223-G da CLT e enumera diversos atributos.

Dentre eles, se houve esforço para minimizar os danos, a gravidade, a situação econômica das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento, dentre tantos outros pontos.

Após analisar esses atributos a natureza do dano será considerada leve, média, grave ou gravíssima.

E o dano levará em consideração o salário do funcionário.

A gravidade do dano vai determinar o valor da indenização que poderá ser de três a cinquenta vezes o salário do colaborador.

Importante destacar que se o dano envolver novamente o mesmo empregado e a mesma empresa, o valor poderá ser dobrado.

Prevenção contra acidente de trabalho, SEMPRE!

Como eu disse antes, as pessoas nunca acreditam que um acidente pode acontecer com elas, até acontecer.

E por conta disso, acabam negligenciando medidas básicas de segurança.

Infelizmente, em determinados casos o arrependimento pelo descaso não vai trazer a saúde de volta.

Por isso, eu sempre bato na tecla com meus clientes sobre o uso de TODOS os equipamentos de segurança que aquela atividade necessita para ser realizada.

Lembrando que não é qualquer equipamento que deve ser utilizado pela empresa.

É preciso verificar, geralmente com o técnico em segurança do trabalho, quais são as ferramentas necessárias para minimizar os riscos daquela atividade.

É fundamental que o empregador também capacite os seus funcionários trazendo treinamentos.

Treinamentos tanto em relação ao uso dos equipamentos, quanto a importância de utilizá-los.

Digo isso, pois é possível a empresa se livrar do pagamento de indenizações quando for reconhecido a culpa exclusiva do empregado.

Se o colaborador estiver devidamente capacitado, fazendo uso dos equipamentos devidos, os Tribunais são favoráveis a excluir a culpa das empresas e o pagamento de indenização por acidente de trabalho.

E se o empregado se recusa a usar os equipamentos de proteção?

Situação muito comum nos ambientes de trabalho.

Alguns equipamentos de proteção incomodam, são feios, mas não podemos esquecer que eles salvam vidas.

O que não falta são vídeos no instagram e YouTube de pessoas que nasceram de novo por conta dos EPI’s.

Sendo assim, caso o empregado se recuse a utilizar os equipamentos fornecidos, a empresa deverá aplicar a punição cabível.

Geralmente as penas ocorrem de forma gradual.

Mas, é plenamente possível um colaborador ser demitido por justa causa quando suas atitudes são recorrentes.

E se a empresa não fornece os equipamentos de proteção?

Caso a situação seja inversa, e os EPI’s não são entregues pela empresa, eu recomendo o seguinte:

Primeiramente tente conversar com seus superiores informando sobre o descontentamento com a situação.

Lembre a eles que é dever da empresa fornecer um ambiente de trabalho seguro para o colaborador.

Caso a situação persista, faça uma denúncia no sindicato da sua categoria ou procure alguma Delegacia Regional do Trabalho.

Em último caso o colaborador pode apresentar uma rescisão indireta do contrato de trabalho e se recusar a trabalhar enquanto o problema não for sanado pela empresa.

Conclusão

Eu defendo a ideia de que nenhum trabalho vale a nossa saúde física ou mental.

Evidente que em algumas fases da vida nosso trabalho vai precisar de um empenho maior da nossa parte.

E quando digo isso não estou falando para sair pedindo demissão do emprego, afinal a situação do Brasil é caótica.

Porém as pessoas devem lutar para conquistar a melhor condição de trabalho possível dentro da possibilidade sustentável da empresa.

Do mesmo modo, quando o empregador fornece um ambiente de trabalho seguro e agradável, a produtividade dos seus colaboradores aumenta.

E consequentemente o faturamento também.

Negligenciar a segurança dos funcionários pode trazer prejuízos para a empresa.

Assim, tenha um olhar mais atencioso nessa área do empreendimento, para não ser pego de surpresa no futuro.

Até a próxima!

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