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MP 936 – Suspensão dos contratos de trabalho e a redução de jornada

Introdução a MP 936

Desde que o COVID-19 se espalhou para o Brasil, inúmeras empresas precisaram fechar as suas portas.

Seja por meio de determinação do governo ou por espontânea vontade, muitos empregadores interromperam as suas atividades.

Com isso, muitos empregados se viram receosos, pois seus cargos estavam por um fio.

Afinal, sem faturamento as empresas não podem pagar salários e honrar com suas obrigações.

Como medida paliativa, muitos países contaram com a ajuda do governo para auxiliar no pagamento dos salários.

Já no Brasil, somente em 01/04/2020 o governo brasileiro apresentou uma medida para auxiliar as empresas nesse sentido.

Foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Do que trata a MP 936?

Respondendo ao anseio da população, a MP 936 trouxe algumas medidas para minimizar os danos do Corona vírus.

Duas são as principais:

I – Redução do salário proporcional a redução da jornada e;

II – Suspensão dos contratos de trabalho

Em ambos os casos, a empresa contará com um auxílio do governo no pagamento da remuneração de seus empregados.

Com isso, a medida se propõe a preservar o emprego, bem como a renda de seus funcionários.

Consequentemente, com a redução dos custos do empreendimento, pretende-se ainda garantir que as empresas possam manter as suas atividades quando a situação for controlada.

É importante ressaltar que nem todos os empregados estão amparados pela MP 936.

Nesse caso, os que trabalham nas empresas públicas e sociedade de economia mista, bem como na administração pública direta e indireta, não vão se beneficiar das medidas.

São exemplos, aqueles que trabalham na Petrobras, Banco do Nordeste, Banco do Brasil e etc.

Seguro desemprego como base para calcular o pagamento da diferença de salário

Nesse ponto é que os empregados precisam estar atentos.

Independente da conduta adotada, redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho, o funcionário terá o seu salário afetado.

Isto porque o governo optou por adotar o seguro desemprego como base para calcular a diferença a ser paga para complementar o salário recebido pelo colaborador.

Nesse caso, em 2020, o seguro desemprego é calculado da seguinte forma:

I – Para quem recebe até R$ 1.599,61, multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%);

II – Para quem recebe R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, a média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se aR$1.279,69.

III – Para quem recebe acima de R$ 2.666,29, o valor da parcela recebida será de R$ 1.813,03.

É importante guardar esses cálculos para descobrir quanto receberá nesse período.

Ciente desses valores, é possível se planejar com ainda mais antecedência.

Redução da jornada de trabalho com redução proporcional do salário

Uma das medidas que as empresas podem adotar nesse período é a redução de jornada com redução proporcional de salário.

A validade desse plano será de no máximo 90 dias.

Deverá ainda ser formalizado acordo escrito com o empregado, em que deverá ser respeitado o valor do salário-hora de trabalho.

Esse acordo deverá ser entregue ao colaborador com no mínimo dois dias antes de iniciar a redução da jornada.

A princípio, a jornada e o salário podem ser reduzidos dentro dos seguintes limites:

a) 25%;

b) 50%;

c) 70%.

Essa proporção somente pode ser alterada por meio de Convenção ou Acordo Coletivo com o sindicato da categoria.

Em relação a complementação do salário, o governo compensará na mesma proporção da redução observando o quanto o funcionário receberia no caso do seguro desemprego

Por exemplo, se um colaborador tiver 25% da sua jornada e salário reduzido, o governo compensará com 25% do valor que ele receberia do seguro desemprego.

Existe ainda a possibilidade do retorno antecipado a jornada normal com o reestabelecimento integral do salário.

Isto ocorrerá nos casos cessar o estado de calamidade pública ou por decisão da empresa.

Em ambos os casos o retorno deverá ocorrer no prazo de 2 dias corridos.

Da suspensão do contrato de trabalho

Diferente da catastrófica MP 927 que previa a suspensão do contrato sem qualquer recebimento de salário, a MP 936 determina o pagamento de auxílio aos empregados nesse regime.

A validade desse plano será de no máximo 60 dias e poderá ser dividido em dois períodos de 30 dias.

Esse acordo, também deverá ser entregue ao colaborador com no mínimo dois dias antes de iniciar a suspensão do contrato.

Nesse período a empresa deverá manter todos os benefícios do empregado.

Em relação ao salário do empregado será necessário observar o faturamento anual da empresa;

Caso o empregador, em 2019, tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, este terá que contribuir com 30% do salário do funcionário enquanto o governo compensará com 70% do valor que receberia do seguro desemprego.

Caso a receita bruta da empresa tenha sido inferior a R$ 4.800.000,00, o governo compensará com 100% do valor a que teria direito no seguro desemprego.

Também será possível reestabelecer o contrato de trabalho de forma antecipada, em até dois dias corridos.

Ajuda compensatória

Uma novidade prevista na MP 936 é a oferta de uma ajuda compensatória mensal, pelas empresas.

Nesse caso o valor oferecido pela empresa será acumulado com o auxílio fornecido pelo governo.

Entretanto, cumpre destacar que a empresa não está obrigada a fornecer a referida ajuda.

Caso pretenda oferecer o auxílio, a empresa precisar estar ciente que esse valor não será incorporado ao salário do empregado o que, consequentemente, não traz reflexos para outras verbas trabalhistas.

Garantia e estabilidade no emprego

Este é sem dúvidas um dos pontos mais importantes da MP 936.

O objetivo da norma desde o início sempre foi garantir a manutenção dos postos de trabalho.

Sendo assim, para promover tal objetivo, a medida determina que os empregados submetidos a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, tenham garantia nos seus empregos.

A estabilidade será garantida ao funcionário durante o período em que o seu contrato estiver suspenso ou for reduzido o salário proporcionalmente a jornada.

Da mesma forma, a estabilidade continuará após o retorno ao trabalho, com equivalência ao período da medida.

Por exemplo, se um colaborador tiver o seu contrato suspenso por 60 dias, após retornar as atividades, seu emprego estará garantido pelos mesmos 60 dias.

Caso a empresa demita esse funcionário, estará sujeita ao pagamento de uma multa com base no período de estabilidade.

Além, é claro, do pagamento das demais verbas rescisórias.

Sindicatos, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho

A MP 936 deu importante destaque para os sindicatos.

Isto porque, qualquer redução ou suspensão do contrato de trabalho realizada por meio de acordo individual, deverá ser comunicada ao sindicato no prazo de 10 dias corridas, a partir da sua celebração.

Ainda, por meio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho será possível estabelecer outras formas de reduzir ou suspender os contratos.

Com isso, outros percentuais de redução de salário proporcional a jornada podem ser objeto de negociação.

Vale destacar que, caso a empresa já tenha formalizado algum acordo anterior com o sindicato, os termos podem ser renegociados em até 10 dias corridos da data de publicação da MP 936.

Outro ponto importantíssimo é o artigo 12 da medida.

provavelmente este seja o ponto mais incoerente de todos, juridicamente falando.

Apenas os empregados que recebam até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,12 e possuam diploma de nível superior, podem realizar acordos individuais para suspender os contratos ou reduzir a jornada.

Aos demais, somente por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria.

Exceção apenas, para a redução de jornada limitada a 25%, estes também podem realizar acordo individual.

Outros pontos importantes da MP 936

As empresas podem mesclar as medidas a serem adotadas.

Por exemplo, 30 dias de suspensão do contrato e 30 dias de redução da jornada proporcional ao salário.

Contudo, a medida provisória limita em 90 dias a aplicação do conjunto das medidas.

No caso dos empregados intermitentes, o benefício emergencial mensal, será no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.

Entretanto, diferente dos demais, estes não podem cumular o benefício conforme a quantidade de vínculos de emprego que possuir.

A medida provisória também se aplica aos aprendizes e os que trabalham em regime parcial de trabalho.

Conclusão

Nos últimos dias o governo brasileiro apresentou inúmeras medidas provisórias para diminuir os impactos do COVID-19.

Mas, diante de tantas alternativas e informações é necessário um cuidado especial para escolher a que melhor se aplica ao negócio.

Ademais, o momento é atípico, e por isso é necessário que tanto empresários quanto empregados sejam compreensíveis com as medidas adotadas.

É uma fase delicada e que exige um conhecimento maior do funcionamento do negócio.

Qualquer atitude tomada de forma equivocada pode comprometer a viabilidade do empreendimento.

Contar com um suporte jurídico é fundamental para evitar excessos.

E assim, poupar a empresas de ações trabalhistas desnecessárias, futuramente.

Não esqueça de deixar seu comentário e compartilhar.

Até a próxima!

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