O valor da periculosidade é um direito que todo empregado que trabalhe colocando a sua vida em risco deve receber.
Contudo, muitas pessoas confundem a periculosidade com a insalubridade, justamente por se tratar de trabalhos que trazem perigos.
Só que uma das principais diferenças está justamente no valor que deve ser pago.
Eu resolvi escrever esse artigo para te ajudar a entender melhor o assunto e qual valor deve receber esse ano.
Nesse artigo você vai entender:
Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?
Como eu disse no início do texto, existe muitas diferenças entre esses dois adicionais, só que eles costumam causar dúvidas, pois ambos estão relacionados a condições especiais de trabalho.
Enquanto a periculosidade envolve situações em que o trabalho coloca a vida do empregado em risco, a insalubridade expõe a saúde.
Basta imaginar, por exemplo, um frentista que trabalhe colocando gasolina nos carros. A qualquer momento uma pequena falha pode levar a uma explosão, correto?
Agora, um operário que trabalhe numa fábrica com níveis de ruídos altíssimos é bem capaz de ficar surdo ao longo do tempo.
Ou seja, a sua vida não está em risco, mas a sua saúde sim.
Consegue perceber a diferença?
Insalubridade
A CLT determina lá no artigo 192, que atividades que coloquem em risco a saúde dos empregados devem receber o adicional de insalubridade.
Esse adicional será pago conforme o nível de risco ao qual ele é exposto, sendo máximo, médio ou mínimo.
Além disso a insalubridade é calculada com base no salário mínimo na proporção de 40%, 20% ou 10%.
A CLT também diz que somente deve receber a insalubridade nos casos em que o Ministério do Trabalho estabelecer.
Portanto, atualmente, devem receber insalubridade aqueles que trabalham com:
- Ruído
- Calor
- Radiações
- Vibrações
- Frio
- Umidade
- Agentes químicos
- Agentes biológicos
- Condições hiperbáricas
- Poeiras minerais
Mas vale lembrar, que se você usar os equipamentos devidos os riscos podem diminuir ou até mesmo serem eliminados.
Para isso é importante estar atento se os EPI’s estão corretos e se são trocados regulamente.
Logo, é muito comum pessoas que trabalhem em fábricas, ônibus, consultórios médicos e odontológicos recebam a insalubridade.
Periculosidade
Já a periculosidade decorre do risco que o empregado coloca em sua vida em razão do trabalho na empresa.
Mas nesse caso, a própria lei já delimitou quando o funcionário deve receber o adicional.
Então, conforme a CLT devem receber periculosidade os empregados que trabalhem expostos a:
- Inflamáveis;
- Explosivos;
- Energia elétrica;
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e;
- Motocicletas.
Por isso, é normal encontrar motoboys, frentistas, eletricistas e tantos outros cargos recebendo esse adicional.
Qual o valor da periculosidade?
Uma das principais diferenças entre os adicionais é o valor que o empregado receberá.
Na insalubridade, o funcionário recebe com base no salário mínimo e grau da exposição.
Já na periculosidade o colaborador recebe um adicional de 30% sobre seu salário.
Importante dizer que para esse cálculo não se leva em consideração os acrescimentos que surgem de gratificações, prêmios e participação nos lucros.
Logo, alguém que receba 1200 reais como salário base, terá como adicional o valor de R$ 400,00 de periculosidade.
Assim, no final do mês você vai receber da empresa 1600 reais.
Além disso, cada caso é único e é possível existir algumas diferenças.
Por exemplo, alguns sindicatos podem estabelecer outras regras e com isso o seu contrato pode ficar melhor.
É possível negar o pagamento do valor da periculosidade?
Primeiramente é importante dizer que o adicional, caso seja devido, é um direito do colaborador.
Portanto, é importante que a empresa saiba muito bem como cuidar do seu negócio.
Afinal, se futuramente for descoberto que em determinada área da empresa era devido o pagamento do adicional, é muito provável que a empresa tenha problemas.
Em alguns casos parece ser meio óbvio o pagamento, como no exemplo do frentista.
Contudo, em certas situações fica mais difícil de enxergar esse direito.
Conheço casos em que os empregados realizavam a limpeza de máquinas na fábrica usando querosene e por ser um líquido inflamável, a empresa foi condenada.
Da mesma forma, empregados que usavam empilhadeiras abastecidas com gás inflamável.
Veja que se tratava de casos que a empresa nunca imaginaria ter que pagar por esse adicional.
E infelizmente são processos caros, pois como disse, a base de cálculo é de 30% do salário base do colaborador.
E se a empresa não pagar o valor da periculosidade?
Quem dera o mundo fosse sempre justo e todos cumprissem com seus deveres, não é mesmo?
Infelizmente vivemos em um país em que a maioria das pessoas não respeitam as leis.
Claro que muitos deixam de cumprir por desconhecer, afinal são milhares e milhares de regras.
Outras empresas sequer investem em uma assessoria para trazer mais proteção para elas. Acham que o serviço será caro e o custo alto.
Contudo, como falei no meu artigo “Assessoria jurídica trabalhista para pequenas empresas é possível sim” o serviço é compatível com a necessidade de cada estabelecimento.
Portanto, a empresa não pode dizer que não conhecia a lei para deixar de cumpri-la.
Dessa forma, caso o empregado perceba que seus direitos não são respeitados, deve procurar um advogado o mais rápido possível.
Muitos já atendem de forma online, trazendo muito conforto e segurança para os clientes.
Nem mesmo é preciso sair de casa para conhecer os seus direitos.
Inclusive, tenho um artigo bem completo sobre esse tema: Advogado trabalhista online: Vale a pena? Como contratar?
Lembre que seu direito não pode ser desrespeitado.
Conclusão
Meu objetivo nesse artigo foi te mostrar quais as diferenças entre os adicionais e como calcular o quanto você deve receber.
30% sobre o salário representa um valor muito alto e por isso não pode ser deixado para lá.
Para a empresa, é fundamental ter profissionais que analisem o ambiente e descubram se existem ou não riscos para a vida do empregado.
Uma assessoria pode te ajudar muito com isso e facilitar a sua vida.
Já lidei com inúmeros processos e posso dizer com certeza que são casos quem envolvem valores altos, tanto para o colaborador receber quanto para a empresa pagar.
Assim, prevenir sempre será a melhor escolha para evitar problemas lá na frente.
Não esqueça de compartilhar e até a próxima!
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Olá.
Parabéns pelo conteúdo do site,desculpe se não é o assunto do tópico,creio que já li um artigo no site mas não estou achando .
Minha dúvida é sobre intervalo interjornada 11 horas.
Trabalho em órgão público (celetista) meu horário normal é das 07:00 as 13:00, no caso as 13 vou para casa.
Já fazem dois anos que faço hora extra das 19:00 as 22:00 por livre vontade,nuca tive problema nenhum,agora o RH alega que tenho que entrar no dia seguinte as 09:00 justamente pela questão do intervalo das 11 horas,entendo inclusive que já deviam ter pago as horas suprimidas,mas não é meu interesse só queria manter essa forma de trabalho, é possível fazer acordo coletivo para que possa manter essa rotina de horário e.manter esse intervalo de 9 horas? No caso não ligo de abrir mão das horas.
Outra dúvida no RH tem alguns funcionários que alegam que esse intervalo entre as 13 (minha saída horário normal) e essa volta as 19( entrada das horas ) teria também que ter o intervalo de 11 horas ,isso procede ?
Agradeço muito se ouder responder e novamente parabenizo pelo conteúdo do site.
Olá Lissandro! Primeiramente agradeço os comentário! Então, acredito que os sindicatos não aprovem norma coletiva nesse sentido justamente pelo fato do intervalo interjornada ser questão de saúde. Além disso, também entendo ser possível interpretar a sua volta a empresa as 19h como uma segunda jornada e por isso também deveria respeitar o intervalo mínimo.