71 99182-6011
·
contato@alexandrebastosadvocacia.com.br
·
Segunda - Sexta 09:00-17:00
Consulte-nos

Quais os motivos para pedir a rescisão indireta?

Em nosso artigo sobre o pedido de demissão que pode ser conferido nesse link, abordamos diversos assuntos referentes ao tema, tratando rapidamente sobre a possibilidade de se pedir a rescisão indireta.

Como diversas perguntas foram realizadas sobre a questão, decidimos então apresentá-lo em um artigo específico para facilitar a compreensão de todos vocês.

O que é a rescisão indireta?

É o que o senso comum denomina de justa causa do empregador.

Quando um funcionário comete alguma falta grave, isso possibilita a sua demissão por justa causa.

No caso da rescisão indireta, ocorre exatamente o contrário.

A empresa pratica algum ato ou atitudes recorrentes consideradas graves o suficiente para romper com o contrato de trabalho.

Esses atos levam ao rompimento do contrato por iniciativa do colaborador.

É importante lembrar que é primordial que a empresa zele pelo cumprimento da lei, para evitar esse tipo de situação.

Sabemos, no entanto, que a legislação trabalhista é complexa e extensa, o que dificulta o cumprimento das determinações da lei.

Nesses casos, o auxílio jurídico é um fator determinante para minimizar riscos desnecessários.

Motivos para pedir a rescisão indireta, conforme a CLT

Toda relação de emprego deve ser favorável tanto para o empregador quanto para o empregado.

Quando uma das partes não cumpre com os deveres e obrigações estabelecidos pela lei, isto gera um prejuízo na parte contrária, que neste caso recai sobre o funcionário.

A fim de evitar que o colaborador sofra com esses prejuízos, a CLT em seu artigo 483, determinou uma série de situações que permitem ao empregado pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Os motivos são os seguintes:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

Desta maneira, caso o empregado sofra com alguns dos atos acima, fica permitido a este, pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Situações práticas reconhecidas pelos Tribunais que possibilitam a rescisão indireta

Com base nos motivos do artigo da CLT citado acima, os Tribunais da Justiça do Trabalho reconhecem alguns casos como possíveis de requerer a rescisão.

Expomos aqui, alguns desses casos para facilitar a sua compreensão.

A) Atraso no pagamento de salário:

Alguns Tribunais entendem  que o atraso no pagamento de salários constitui motivo grave o suficiente para pedir a rescisão indireta.

Isto porque trata-se do meio de subsistência do funcionário e de sua família.

O atraso no salário impossibilita, por exemplo, que o colaborador honre com os seus compromissos perante terceiros.

Isso acaba acarretando diversos prejuízos para o mesmo.

Nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a rescisão indireta de funcionário:

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. A falta do pagamento de salário ou habitual pagamento com atraso inviabilizam a continuidade da relação de emprego, eis que esse é o meio de subsistência do empregado, o qual não pode assumir o risco da atividade econômica explorada pela empresa e esperar até que essa se recupere, para então perceber o que lhe é devido e importante para o seu sustento e de sua família. O atraso no pagamento de salários, bem como a omissão do empregador no recolhimento do FGTS, são motivos suficientes para configurar a falta grave prevista na letra d do artigo 483 da CLT.

(TRT-4 – RO: 00000935120145040772 RS 0000093-51.2014.5.04.0772, Relator: Roberto Antonio Carvalho Zonta, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6a. Turma)

B) Ausência de depósitos do FGTS

Situação semelhante ocorre com o recolhimento do FGTS.

Apesar de não existir um entendimento unânime entre os Tribunais, alguns acabam por reconhecer a gravidade da lesão.

Tal situação demonstra o descumprimento da empresa com as obrigações inerentes do contrato.

E segundo o artigo citado acima, constitui motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Com base nesse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou a rescisão indireta.

IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O não recolhimento ou a mora contumaz dos recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. (TRT18, RO – 0010086-79.2015.5.18.0001, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA, 16/11/2015)

(TRT-18 – RO: 00100867920155180001 GO 0010086-79.2015.5.18.0001, Relator: DANIEL VIANA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª TURMA)

C) Prática de assédio moral pela empresa

Ocorre o assédio moral quando é exercido sobre o funcionário uma pressão continuada de forma afetar o seu psicológico.

Nesses  casos é comum ocorrer abusos pelo empregador, com situações de constrangimento e humilhação.

O objetivo desse abusos, normalmente  é forçar o funcionário a aumentar a sua produtividade ou pedir a sua demissão.

Sobre o assédio moral, escrevemos um artigo no qual é possível verificar algumas dessas atitudes praticadas pelo empregador.

O artigo pode ser conferido clicando neste link.

A partir desse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconheceu a rescisão indireta do funcionário.

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL – A conduta empresarial reiterada lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, capaz de afetar a sua vida social e familiar, atrai a incidência da norma do art. 483, b, d e e celetista de modo a ser reconhecida a despedida indireta.

(TRT-5 – RecOrd: 00003805720105050018 BA 0000380-57.2010.5.05.0018, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/04/2013.)

O assédio moral neste caso tratou-se de apelidos depreciativos conferidos ao empregado com o claro objetivo de promover humilhações.

Como a referida prática trouxe prejuízos em sua esfera social e familiar a rescisão indireta foi reconhecida.

D) Redução do salário por culpa do empregador

Conforme mencionado, nos casos em que ocorrer a redução do salário por culpa do empregador, a princípio será possível pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Situação ocorre, por exemplo, quando o vendedor comissionado, tem o seu local de trabalho alterado passando a vender menos.

Do mesmo modo, quando o professor tem o seu salário reduzido em função da diminuição das horas/aulas ministradas.

Nesse caso, no entanto, é necessário que a redução salarial não decorra da diminuição de alunos.

Sendo este o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região:

PROFESSOR – REDUÇÃO DE HORAS/AULA – MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA E ALUNOS – IMPOSSIBLIDADE – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A redução da quantidade de horas/aula, e a correspondente diminuição a remuneração ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador – art. 483, g, da CLT – caso a redução não decorra de diminuição de alunos, tendo a disciplina continuado na grade curricular. Inteligência da Orientação Jurisprudência n.º 244 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.

(TRT-17 – RO: 01009002220105170008, Relator: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Publicação: 09/06/2011)

Quais são os direitos de quem pede a rescisão indireta

É importante mencionar que a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.

Desta forma são devidos ao colaborador as seguintes verbas:

  • I – 13° salário proporcional;
  • II – Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS;
  • III – Saldo de salário;
  • IV – Férias vencidas se houver e/ou Férias de forma proporcional ao tempo de serviço sempre acrescido no valor de 1/3;
  • V – Aviso prévio;
  • VI – Levantamento do FGTS;
  • VII – Seguro desemprego, se preenchido os requisitos legais.

Vale lembrar que para o funcionário pedir a rescisão indireta de seu contrato de trabalho será preciso ingressar com uma ação judicial.

Além disso, quando a rescisão indireta ocorrer por descumprimento do contrato ou por redução do salário o colaborador poderá se ausentar do seu serviço até o final da decisão do seu processo.

Devo pedir a rescisão indireta?

Entrar com uma ação judicial para resolver um conflito deve ser a última medida a ser adotada.

Isto em razão dos desgastes físicos, emocionais e financeiros envolvidos.

A melhor tratativa de resolução de conflitos é o diálogo.

Deste modo, sempre que você estiver passando por uma situação que possibilite pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, converse primeiro com o seu chefe.

Nesse momento, passe para ele todos os fatos que estão ocorrendo para que alguma medida seja adotada.

É evidente que isso não se aplica a todas as situações, alguns casos mais graves não comportam esse tipo de resolução sendo necessário pedir a rescisão indireta.

No entanto é fundamental a consulta a um advogado para uma análise jurídica eficiente da situação.

Este poderá analisar o caso com base nas leis e entendimentos jurisprudenciais e achar a melhor solução para o seu problema.

Não esquece de compartilhar e deixar o seu comentário!

Até a próxima!

Designed by makyzz / Freepik

 

16 Responses
  1. Jose Wilson da Silva

    Pedi demissão mas não assinei nada o motivo que estou sendo desmotivado pelo supervisor onde diz que não sou capaz de assumir nenhum cargo..outra coisas mas o que fazer pois já pedi demissão mas não assinei nada ainda…

    1. Alexandre Bastos

      Olá José, a prática de atitudes reiteradas buscando menosprezar o colaborador é considerado assédio moral, o que torna possível o pedido de rescisão indireta. Contudo recomendo procurar um advogado na região para analisar seu caso de forma específica.

  2. Olá boa tarde tenho várias perguntas. Trabalho numa lanchonete de garçom mais com o correr do tempo fui aprendendo a trabalhar na chapa e o meu patrão tá me deixando pra fazer a folga do chapeiro mais não tô recebendo nada em troca também toda as férias do chapeiro eu que fico no lugar dele mais se ele me dá uns 300 reais por fora ,mais eu não gosto de ficar na chapa porque e muito complicado e responsabilidade em dobro,outra coisa e que todos os feriados agente trabalha ,e no orelite bem que e pago os feriados trabalhados, mais o salário sempre e igual exemplo com o sem feriado trabalhado o salário e igual sempre não sei o que e quê o contador faz pra conseguir isso, pôr último o fundo de garantia no orelite exemplo,e descontado 140 reais do mês de agosto, más cuando eu puxo o extrato na caixa federal vejo que foi depositado só 90 o 110 pode isso? Obrigado

    1. Alexandre Bastos

      Olá Artemio, pelas informações apresentadas, a empresa não está agindo corretamente com você, eu recomendo a procurar um advogado na sua região para verificar esses pontos, como o pagamento de salário por fora, recolhimento a menor do FGTS e demais queixas.

  3. Laiani

    Oi Alexandre, estou indo a sessões com psiquiatria e psicólogo. Não estou bem há bastante tempo, e meu supervisor e também o superior dele quase todos os dias ficam pesando em cima de mim para entrar mais e mais. Eu estou exausta. Explico sempre o que tem passado e eles nem ouvem. Eu tenho medo de perder o emprego porque preciso dele, mas, também da vontade de pedir conta. A empresa é daquelas que não manda embora e não faz acordo.

    1. Alexandre Bastos

      Olá Laiani, se a empresa está praticando assédio moral com você, isso é um motivo para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo recomendo procurar um advogado na sua região para analisar melhor a situação.

  4. Sabrina

    Olá! Fui contratada para o cargo de Caixa em uma loja, na qual seria pra cobrir licença- maternidade de uma funcionária, mas nåo fui avisada de imediato sobre essa cobertura. Entretanto após o término da licença dela mudaram meu setor para secretária. Só que nunca alteraram minha função na carteira., e continuei recebebendo o salário e a quebra de caixa. Esse mês não rececebi a quebra de caixa e alegaram que como não estou exercendo mais a função não posso mais receber. Minha pergunta é, se posso exercer outra função com salário menor do que ganhanha, ou se devem igualar?

    1. Alexandre Bastos

      Olá Sabrina, como a quebra de caixa não é um valor fixo e decorre apenas de condições específicas do trabalho, a princípio não deveria incorporar ao salário e portanto, sendo alterada a sua função essa parcela é retirada, contudo o salário base não pode ser reduzido, salvo em casos pontuais. É necessário também analisar a Convenção Coletiva da sua categoria para saber se existe alguma regra quanto a isso.

  5. caique dutra

    trabalho em uma empresa a 4 anos, neste tempo nosso salario atrasou varias vezes deixaram de depositar meu fgts por um ano e o depositaram em agosto mas já estou com o mesmo em atraso de 4 meses e o salario atrasado novamente , alguns dias da semana ou a semana inteira trabalho sem horário de descanso ou seja sem a intrajornada detalhe e que trabalho 8 horas totais ao dia sem o intervalo e também temos interjornadas meu horário de trabalho e das 07 as 15 mas me colocam para trabalhar das 15 as 23 e no outro dia das 07 as 15 o que somando da se 8 horas de descanso não remunerado,sendo essas afirmações cabíveis como prova posso pedir a rescisão indireta ?

    1. Alexandre Bastos

      Olá Caique, pelos fatos relatados eu entendo sim que caberia um pedido de rescisão indireta, atrasos constantes de salário e FGTS, além de trabalhar sem intervalo são fatos que tornam possível o encerramento do contrato de trabalho dependendo do entendimento do Tribunal da sua região, por isso recomendo consultar um advogado próximo que possa te auxiliar.

  6. Rosi Lima

    Olá, boa tarde
    Trabalho há 6 anos e meio em uma empresa como coordenadora (com salário abaixo da média do cargo), há 2 meses a empresa informou que iria passar por uma restruturação em função do e-social, e passou todos os coordenadores para assistentes. Não concordamos com a alteração, pois interpretamos como um rebaixamento de cargo, mas a empresa alegou que é uma mudança de nomenclatura de cargo, mas que não muda exatamente nada, salário, função e que não cabe aos funcionários concordar ou não, pois isso é uma decisão da empresa.
    Minha pergunta é se licito a empresa obrigar a aceitarmos essa alteração? Uma alteração sem comum acordo. Pedi inclusive que a empresa me desligasse, por não está de acordo, mas não o fizeram e falaram que quando eu sair já vou sair como assistente, mesmo sem assinar nada. Verifiquei junto a convenção coletiva e nela fala que a empresa não pode alterar de cargo ou função sem o consentimento mutuo. Por fim, a empresa não está infringindo o artigo 468 da CLT? Cabe uma rescisão indireta?

    1. Alexandre Bastos

      Olá Rosi, A empresa pode alterar a nomenclatura dos cargos de seus funcionários de forma sem consentimento dos colaboradores, porque tal atitude se encontra no poder diretivo da empresa. O que deve ser observado é se com a mudança houve alguma redução salarial ou ainda se ocorreu um acréscimo de atividades sem alteração do salário, o que em ambos os casos é ilícito.

  7. Manuella

    Olá, trabalho em uma faculdade de odontologia há cinco anos no ambulatório (preceptoria) e radiologia e nunca foi pago insalubridade nem periculosidde e ao questionarmos fomos pressionados e humilhados com indiretas a pedir demissão. Minha pergunta seria: posso solicitar rescisão indireta?

    1. Alexandre Bastos

      Olá Manuela, Entendo que o assédio moral é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho, mas é necessário consultar um advogado na sua região para que ele analise a sua situação de forma específica.

Leave a Reply

Iniciar conversa
1
Converse com um advogado agora
Olá!
Converse com um advogado agora no WhatsApp.
É só nos chamar clicando no botão abaixo!