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Síndrome de Burnout: sintomas, estabilidade e indenização trabalhista

Síndrome de Burnout

A Síndrome de Burnout tem sido uma das causas que mais tem afastado empregados dos seus trabalhos nos últimos anos.

No entanto, isso é consequência dessa sociedade caótica que tem feito parte das nossas vidas.

Tanto que, a expressão “trabalhe enquanto eles dormem” tem se tornado adjetivo de produtividade e sucesso.

Infelizmente, o que ninguém vai falar são os problemas que existem por trás desse tipo de pensamento.

Inclusive, a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou em 1º de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout como doença do trabalho.

O que é, e quais são os sintomas da Síndrome de Burnout?

Inicialmente, antes de tratar sobre os direitos trabalhistas que o empregado terá com o diagnóstico da doença, prefiro trazer o seu significado e sintomas.

Afinal, de nada adianta conhecer os direitos se lá na frente a doença não for diagnosticada.

Portanto, é necessário que você saiba que a Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico motivado por esgotamento profissional.

Esse esgotamento vem do excesso na carga de trabalho, da jornada, das responsabilidades, da competitividade e outros fatores.

Assim, mais do que nunca, as empresas precisam estar qualificadas para lidar com esse problema.

Sintomas do Burnout

Por se tratar de um distúrbio psíquico, a Síndrome de Burnout muitas vezes se confunde com outras doenças, como a ansiedade e a depressão.

Além disso, ela pode ser confundida com sentimentos normais do nosso dia a dia como a angústia e a tristeza.

Dessa forma, esteja atento se estiver passando pelas seguintes situações:

  • Alterações repentinas no humor;
  • Mudanças na alimentação, comendo menos, ou mais do que o normal;
  • Variação constante no peso;
  • Irritabilidade excessiva ou por motivos fúteis;
  • Cansaço físico;
  • Cansaço mental;
  • Baixa autoestima;
  • Problemas ao tentar se concentrar nas tarefas comuns do trabalho;
  • Perda de memória;
  • Desconforto e distúrbio gastrointestinal;
  • Alteração nos batimentos do coração;
  • Suor excessivo e constante;
  • Calafrios;
  • Sensação constante de medo;
  • Insônia;
  • Dores de cabeça e/ou musculares.

Por outro lado, esses sintomas são apenas alguns dos mais comuns, então é necessário observar as alterações no seu corpo.

Às vezes, com tantas obrigações no nosso dia a dia, esse tipo de cuidado acaba passando despercebido, não é mesmo?

O que fazer diante dos sintomas da Síndrome de Burnout?

Se perceber que possui alguns dos sintomas acima, procure um médico assim que possível.

Por se tratar de um problema psíquico ainda existe muito preconceito sobre o tema e muitos empregados tendem a esconder o que estão passando.

No entanto, como qualquer outro distúrbio, se o Burnout não for tratado o mais rápido possível a situação pode evoluir trazendo ainda mais prejuízo para o colaborador.

logo, a pior atitude que você pode tomar é não procurar ajuda para solucionar o seu caso.

Além disso, após procurar um médico é possível que seja afastado do trabalho para tratar o problema.

Importante lembrar que se esse afastamento for superior a quinze dias é necessário o encaminhamento para o INSS e a realização de perícia.

A Síndrome de Burnout é considerado acidente de trabalho?

Quando falamos sobre acidente de trabalho qual é a imagem que imediatamente passa sobre a sua cabeça?

Arrisco dizer que muito provavelmente você pensou nos casos mais comuns como quedas, fraturas, choques, queimaduras etc.

Mas, para as nossas leis, a ideia de acidente de trabalho vai um pouco além permitindo que outras formas menos comuns também sejam entendidas dessa forma.

Nesse sentido, basta olhar o que consta no artigo 20 da lei 8.213/91 que trata justamente dos benefícios previdenciários:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Para o nosso caso, basta que a gente se concentre no que se refere a doença profissional, também conhecida como doença ocupacional.

Doença ocupacional

Diferente do que ocorre no caso de quedas, fraturas, choques, em regra, a Síndrome de Burnout é adquirida ao longo do tempo.

Pois, como falamos, ela é consequência de um ambiente de trabalho tóxico, com muita pressão e competitividade.

E diferente do que ocorre com outros distúrbios, o Burnout, sempre vai estar relacionado ao trabalho.

Portanto, como estamos falando de acidente de trabalho o empregado passa a ter alguns direitos trabalhistas.

Quais os direitos trabalhistas de quem possui Burnout?

Como acabamos de ver, a síndrome do esgotamento é uma doença ocupacional e portanto, é classificada como acidente de trabalho.

Dessa forma, como qualquer outro empregado acidentado, ele passa a ter direito a algumas verbas trabalhistas.

Por outro lado, com exceção a estabilidade no emprego, sem uma ação trabalhista a empresa provavelmente não pagará as outras verbas.

Indenização por danos morais

O primeiro direito que eu queria trazer é a indenização por danos morais aos empregados com esgotamento profissional.

Quem passa por esse distúrbio sabe como é difícil atravessar esse momento, pois são inúmeros sintomas que prejudicam, e muito, o dia a dia.

A agonia de imaginar, aquele supervisor aparecer com diversas demandas, sendo que você ainda nem cumpriu as do dia anterior é muito estressante.

Ademais, ainda existe a cobrança de metas impossíveis de cumprir, ameaças de punição, ter que lidar com pessoas insuportáveis etc.

Chega um momento que o corpo não aguenta mais e com isso vem as palpitações, a sudorese, calafrios que vão se repetindo ao longo do tempo.

Essa sensação de medo, pavor e pânico compromete a saúde do empregado que se vê em uma posição de vulnerabilidade horrível.

Porém, é obrigação da empresa manter um estabelecimento saudável para os seus colaboradores e parceiros.

Ou seja, é seu dever promover atos que impeçam que esse tipo de situação desagradável seja um hábito.

Dessa forma, quando o estabelecimento não cumpre o seu dever e o empregado adoece, passa a ser uma obrigação reparar o dano.

Ao menos, é o que consta lá no artigo 223-B da CLT:

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Essa ofensa à esfera moral ou existencial, é justamente esse sentimento de angústia e medo que ultrapassa as condições normais do ser humano.

E quando isso ocorre, a empresa deve reparar os danos que causou, ok?

Indenização por danos materiais

E se o empregado precisa gastar com médicos, psicólogos e remédios para tratar a Síndrome de Burnout?

Será que é justo não conseguir fazer aquela viagem no final de ano por ter gastado o dinheiro com seu tratamento?

Óbvio que não.

Por isso, nosso código civil, determina que aquele que comete um dano a alguém fica obrigado a reparar, vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

E ainda temos o artigo 949:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Então, é muito importante que o empregado guarde todas as notas fiscais e extratos que comprovem os custos que teve em seu tratamento.

Em posse dos documentos é possível pedir para que o juiz determine a devolução de tudo o que foi gasto para tratar o problema.

Pensão vitalícia

Infelizmente, alguns casos mais graves de Burnout incapacitam o empregado para suas atividades, isso quando o quadro não evolui para outras doenças.

Ou seja, a situação passa a um nível que o empregado não consegue nem mesmo trabalhar, prejudicando o seu sustento.

Contudo, da mesma forma que ocorre com a reparação com gastos médicos a empresa também deve arcar com as consequências dessa incapacidade.

Afinal, se o estabelecimento teve culpa, ele fica obrigado a reparar os danos.

Nesse sentido, veja o que determina o artigo 950 do Código Civil:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Além disso, se for do desejo do empregado é possível requerer que o pagamento seja realizado em apenas uma parcela.

Contudo, vai depender do caso concreto, pois alguns casos permitem o retorno do funcionário para as suas atividades.

Estabilidade no emprego

Muito provavelmente a estabilidade no trabalho será o único direito que a empresa concederá ao empregado com Burnout.

Aqui é preciso ficar atento se o afastamento se deu por mais de 15 dias e se houve o recebimento de auxílio acidentário.

Lembrando que o auxílio doença comum não dá direito a estabilidade no emprego, então é preciso observar se o afastamento ocorreu na modalidade B-31 (comum) ou B-91 (acidente).

Caso preencha esses requisitos, a lei garante ao empregado a estabilidade e assim não poderá ser demitido durante o prazo de 12 meses.

Agora, caso a descoberta da síndrome do esgotamento profissional ocorra somente após sair da empresa, não é necessário que tenha recebido o auxílio.

Então esteja atento a qualquer decisão da empresa que pretenda dispensar alguém com Burnout.

Fui demitido com Síndrome de Burnout o que fazer?

Como comentei no tópico anterior a empresa não pode demitir o empregado que está com Síndrome de Burnout, pois é uma doença ocupacional.

Mas, como sabemos, nem sempre isso é o que acontece na prática.

Seja como for, é muito importante buscar ajuda com um advogado para que ele possa passar as orientações sobre seus direitos.

Dependendo do que aconteceu ele vai informar se existe direito a indenização por danos morais, materiais, pensão vitalícia e reintegração ao emprego.

Afinal, muito provavelmente a empresa não vai pagar de forma expontânea esses valores.

Ademais, durante a consulta, questione sobre outros direitos que podem ter sido violados durante o contrato de trabalho.

Assim, também será possível buscar outras verbas, como horas extras, periculosidade, insalubridade, intervalos e etc.

Posso sair da empresa sem pedir demissão para não perder meus direitos?

No início do texto eu disse que um dos motivos que levam o empregado ao esgotamento profissional é trabalhar em um ambiente tóxico.

Principalmente em estabelecimentos que não respeitam o contrato e outros direitos.

Dessa forma, para se livrar desse trabalho é comum que muitos colaboradores peçam demissão.

Contudo, ao pedir demissão o empregado passa a ter direito apenas as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º proporcional.

Só que, a CLT permite em alguns casos, onde os direitos não são respeitados, que o funcionário peça a rescisão indireta do seu contrato.

A rescisão indireta, também conhecida como a justa causa do empregador, garante os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, que são:

  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas +1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Aviso Prévio;
  • Saque do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

Portanto, se a empresa é tóxica, não cumpre o contrato e nem respeita dos direitos é possível requerer a rescisão indireta e garantir uma rescisão justa.

Eu tenho um artigo muito completo sobre esse tema que pode ser conferido aqui:

Rescisão indireta do contrato de trabalho: saiba tudo sobre os seus direitos

Quanto vou receber de indenização trabalhista por Síndrome de Burnout?

Uma dúvida que recebo bastante sempre que um cliente precisa processar a empresa é quanto ele vai receber de indenização.

A verdade é que eu gostaria muito de poder responder de forma objetiva, mas ela é composta de diversos fatores.

Nesse sentido, a reforma trabalhista trouxe alguns requisitos que o juiz precisa observar na hora de, por exemplo, condenar uma empresa por danos morais.

Dentre eles estão:

  • A intensidade do dano;
  • Se existe possibilidade de superar psicologicamente o problema;
  • A extensão da ofensa;
  • A duração dos efeitos do dano;
  • O grau de culpa da empresa;
  • A quantidade de esforço para minimizar o dano;
  • A capacidade financeira dos envolvidos etc.

Esses e outros requisitos é o que faz alguns empregados receberem 30 mil de danos morais ou 475 mil por Burnout, como nesse caso do bancário que precisou se aponsentar aos 31 anos.

Sendo assim, é necessário consultar um advogado para que ele possa analisar todos os pontos citados.

Conclusão

Infelizmente a Síndrome de Burnout tem se tornado cada vez mais comum no ambiente de trabalho.

Isso é um claro reflexo desse universo voltado para o excesso de produtividade que estamos vivendo.

Contudo não podemos nos esquecer que o nosso bem maior é a saúde e que sem ela teremos dificuldades para sobreviver.

Nesse artigo você aprendeu as principais informações sobre os direitos trabalhistas dos que sofrem com Burnout ou a síndrome do esgotamento profissional.

Diante disso, não esqueça de procurar um advogado para que ele possa te orientar melhor a como agir no seu caso.

A boa notícia é que muitos advogados atendem de forma online trazendo ainda mais conforto e economia para seus clientes.

Inclusive recomendo meu artigo sobre o assunto:

Advogado trabalhista online: vale a pena? como contratar?

Espero que tenha gostado desse conteúdo e não esquece de compartilhar!

Até a próxima!

Alexandre Bastos Advocacia

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