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Como o teletrabalho/home-office pode beneficiar sua empresa

Introdução ao teletrabalho/home-office

Um dos desejos de boa parte da população é a possibilidade de trabalhar em casa no regime de teletrabalho.

Afinal, não é raro ver pessoas que gastam duas horas para se deslocarem até a empresa.

por conta disso já chegam em seus postos de trabalho irritadas e com alto nível de stress.

Além disso, trabalhar de sua própria residência permite ao empregado desfrutar de todo o conforto do seu lar.

Apesar de ser uma modalidade amplamente difundida no exterior, poucas empresas adotam o regime de teletrabalho no Brasil.

Um dos motivos, sem dúvida, era a falta de uma regulamentação clara que trouxesse mais segurança evitando riscos de ações trabalhistas.

O teletrabalho/home-office e a reforma trabalhista

Apesar dessa modalidade de trabalho ser utilizada por algumas empresas, inclusive públicas, a falta de uma regulamentação específica para este regime impedia sua adoção em massa.

Com medo de sofrerem com processos trabalhistas, sequer cogitavam a sua implementação.

Entretanto, com a lei 13.467/17 o cenário foi alterado.

Alguns novos artigos foram acrescentados para trazer mais segurança jurídica aos empregadores.

A lei trouxe diretrizes para a jornada de trabalho, a modalidade contratual, a possibilidade de alteração do regime, algumas regras para segurança e medicina do trabalho dentre outros.

Com isso, as empresas passam a se sentir mais seguras para a adoção do teletrabalho.

Principais cuidados

Agora, com a nova regulamentação, o empregador deve estar atento as novas regras, sob pena de incorrer em penalidades.

O primeiro ponto a ser observado é que a presença do funcionário na empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Entretanto, o motivo do seu comparecimento deve estar relacionado com a necessidade de suas atividades.

Além disso, a frequência das idas do colaborador a empresa deve ocorrer de forma completamente ocasional, sem qualquer habitualidade.

Importante ressaltar que a presença do funcionário estimula inclusive o seu convívio social, evitando doenças decorrentes do seu isolamento, algo comum nessa espécie de trabalho.

É necessário ainda que a modalidade de teletrabalho conste de forma expressa no contrato de trabalho, especificando ainda as tarefas a serem executadas.

No caso dos empregados já contratados no regime comum é possível fazer a sua alteração para o novo regime desde que ambas as partes concordem com a mudança.

A presente alteração deve constar em aditivo contratual.

Contudo, conforme a legislação, pode o empregador determinar a alteração do regime telepresencial para o presencial, desde que seja concedido ao empregado um prazo de adaptação de 15 dias, devendo a alteração também ser realizada por meio de aditivo contratual.

Alguns doutrinadores defendem que nesse último caso, também é necessário o consentimento de ambas as partes, já que nos termos do art. 468 da CLT, as alterações contratuais devem ocorrer por mútuo consentimento.

Outro ponto a ser observado é que as empresas são responsáveis por instruir e capacitar o empregado em regime de teletrabalho sobre as precauções adotadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

A empresa deve ainda constar no contrato, conforme Art. 75-D da CLT, os termos referentes aos equipamentos utilizados pelo empregado bem como demais materiais para a realização das atividades, senão vejamos:

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.   

Principais benefícios

Redução de custos para empresa

Um dos maiores atrativos para as empresas que pretendem adotar essa modalidade de trabalho na sua dinâmica é a redução de custos.

Em um país com tantas despesas para manter o empreendimento, qualquer economia é válida.

Sendo assim, a empresa não teria que se preocupar com gastos comuns tais como:

  • Alimentação
  • Transporte
  • Uniforme
  • Equipamentos 
  • Espaço

Uma empresa que consiga adotar esse regime para todo um setor alcançaria uma redução significativa nas despesas, aumentando a sua margem de lucro e, consequentemente, possibilitando a sua expansão no mercado.

Ademais, a redução de custos pode ocorrer de forma implícita, pois, por exemplo, os empregados em Home-office não se submetem ao controle de jornada, fazendo parte das exceções do art. 62 da CLT.

Porém, por se tratar de uma nova legislação, muitos juristas entendem que essa exceção ocorre apenas quando não houver nenhuma hipótese de controle de jornada.

Entendimento semelhante é o que ocorre com os trabalhadores em atividade externa, conforme se verifica na decisão abaixo:

ART. 62, INCISO II, DA CLT. JORNADA EXTERNA. CONTROLE. O art. 62, inciso I, da CLT faz alusão a “atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”, se refere, apenas, à hipótese em que o empregador não dispõe de quaisquer meios, ainda que indiretos, de controle do horário de trabalho externo. Desse modo, evidenciado que o empregador dispõe de meios efetivos de controle do horário trabalhado, faz jus o empregado aos preceitos legais concernentes a horas extras.

(TRT-3 – RO: 00110696620185030106 0011069-66.2018.5.03.0106, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma)

Por esta razão é necessário um planejamento trabalhista para verificar a melhor forma de adotar esse regime, para potencializar a utilização do instituto.

Maior produtividade do empregado

Trabalhar no conforto do lar aumenta a produtividade do empregado, segundo apontam as pesquisas.

Isto porque muitos são os benefícios, dentre eles, não enfrentar o trânsito caótico das cidades, o que deixa o funcionário estressado desde o início de suas atividades.

Uma melhor performance na concentração do empregado também é outro fator, já que muito tempo é perdido durante a rotina presencial.

Nesse caso, evidentemente, é necessário o amadurecimento do empregado, pois o conforto do lar também pode proporcionar muitas distrações.

Os estudos comprovam ainda, que, os empregados em Home-office tendem a ficar menos doentes, principalmente por estarem em menor contato externo, além da redução de stress.

O aumento na qualidade de vida do colaborador impacta positivamente na sua produtividade e na execução das atividades.

Deste modo os funcionários se sentem mais satisfeitos com o trabalho e passam a produzir mais e desempenhar as tarefas com maior qualidade.

Como se pode perceber os benefícios sempre vão ser recíprocos.

Conclusão

O teletrabalho/home-office já faz parte do cotidiano nas empresas do exterior.

No Brasil, o movimento já é uma tendência e a cada dia essa modalidade de trabalho cresce ainda mais.

Tal regime é uma alternativa decorrente das transformações sociais dos últimos anos, principalmente em que se verificou que o trabalho presencial não atende mais a todas as demandas dos empreendimentos.

Como se verificou no artigo, o teletrabalho traz inúmeros benefícios, não somente para a empresa, como também para os funcionários.

Para as empresas que já adotam o regime, recomenda-se um auditoria trabalhista para analisar se regras exigidas pela lei estão sendo cumpridas rigorosamente.

Já para as que pretendem implementar o instituto, contar com uma equipe multidisciplinar é fundamental para o seu sucesso, evitando riscos desnecessários de eventuais reclamações trabalhistas.

Fato é que, a sociedade permanece em constante evolução, e, portanto, as empresas para se manterem competitivas no mercado devem estar atentas as suas inúmeras mudanças.

Não esqueça de compartilhar e até a próxima!

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