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A lei 13874/19 e as alterações na CLT. O que muda para as empresas?

INTRODUÇÃO À LEI 13874/19

A MP 881 também chamada de MP da liberdade econômica, foi sancionada, convertendo-se na lei 13874/19.

Dentre as alterações realizadas, algumas delas modificaram novamente os artigos da CLT.

Em razão disso a MP ficou conhecida como a “mini reforma trabalhista

Apesar de causar certo impacto na dinâmica das empresas, em suma, nenhum direito foi substancialmente alterado.

No entanto, é importante que as empresas estejam cientes das mudanças existentes para implantá-las em suas rotinas.

Segue abaixo algumas delas

CTPS

As principais mudanças trazidas pela lei 13874/19, em relação a carteira de trabalho do empregado, dizem respeito primeiramente ao seu formato, que agora passa a ser preferencialmente eletrônica.

Um dos problemas enfrentados e que geravam prejuízos ao empregador era a perda da CTPS dos empregados.

Apesar de não ser tão comum, caso fosse comprovado que a perda da CTPS se deu por culpa da empresa, estas eram condenadas em danos morais e materiais, como nesse caso, onde a empresa foi obrigada a compensar o funcionário pelos danos no valor de R$ 15.000,00.

Ademais, a CTPS eletrônica facilita a dinâmica das anotações, já que menos tempo será dispendido para efetuar os registros.

Entretanto, apesar da CTPS se expedida preferencialmente no formato eletrônico, a carteira física também poderá ser emitida, porém de forma excepcional.

Além disso, o número de registro do funcionário será o seu próprio CPF.

Na prática, a centralização cada vez maior em apenas um registro, facilita e torna mais efetiva a burocracia em volta das anotações.

O Ministério da Economia passa também a determinar os modelos para expedição da nova CTPS, bem como as instruções para seu uso.

A nova lei, também revoga alguns artigos da CLT, entre as quais, os antigos arts. 53 e 54 que aplicavam multas as empresas que retinham as carteiras de forma indevida ou não cumpriam determinações judiciais.

No entanto, novas penalidades devem ser introduzidas sob pena de incentivar o descumprimento às normas trabalhistas.

JORNADA DE TRABALHO

Provavelmente no âmbito da jornada de trabalho tenha ocorrido as mudanças mais controvertidas da Lei 13874/19.

Essas alterações influenciam principalmente os pequenos empreendimentos trazendo menos custos ao negócio.

A primeira mudança é a necessidade de registro de jornada apenas para as empresas que possuam mais de 20 empregados.

Antes esse limite era menor, sendo obrigatória a anotação nas empresas com mais de 10 empregados.

Outra importante mudança é a possibilidade de registro de jornada por exceção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Nessa modalidade é registrado apenas situações que extrapolem a rotina comum, como horas extras, faltas e etc.

Essa mudança vem trazer fim aos debates sobre a possibilidade ou não da instituição do ponto por exceção.

Isto porque, desde a reforma trabalhista, a lei 13467/17, já era permitido por meio de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho, a instituição de outras formas para registro de jornada.

Entretanto, o posicionamento do TST sempre foi no sentido de proibir a utilização da marcação de ponto por exceção, já que o instituto não era permitido na antiga legislação.

Apesar da possibilidade dessa nova modalidade, nossa orientação continua sendo para que as empresas mantenham a marcação de ponto comum, naquela em que se registra toda a jornada do empregado, pois este documento traz muito mais segurança em eventual ação trabalhista.

Caso contrário, adotando o registro de ponto por exceção, a comprovação da efetiva jornada pode se tornar muito mais complicada, trazendo prejuízos a empresa.

E-SOCIAL

O sistema surgiu inicialmente como uma forma de desburocratizar as empresas, reunindo em uma única plataforma os dados de inúmeros empregados pelo Brasil.

Contudo, com o passar do tempo, a sua recepção não foi positiva e atualmente poucos são aqueles que aprovam o seu uso.

A lei 13874/19 trouxe novos horizontes para a plataforma do e-social, onde ocorrerá, a nível federal a substituição do sistema para outro mais simplificado para a escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Esperamos ao menos, que dessa vez, o sistema cumpra com a sua proposta de tornar mais simples a rotina das empresas.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (BÔNUS)

Não se trata de uma alteração específica na CLT, mas que trará impactos para as empresas sobretudo nas ações trabalhistas.

Quando uma empresa não consegue arcar com as dívidas trabalhistas em um processo, é normal que a parte lesada solicite a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que, de forma bem sucinta, a dívida recaia sobre o patrimônio dos sócios.

Importante ressaltar que o referido instituto é de extrema importância para evitar fraudes e garantir o efetivo pagamento dos funcionários que ingressam na justiça.

Ocorre que, as regras para a sua aplicação dependiam basicamente do entendimento subjetivo dos tribunais para a sua aplicação.

Com isso, muitas reclamações surgiram decorrentes da insegurança jurídica ocasionada pelo uso irrestrito do instituto.

Consequentemente, muitos empresários se mantinham receosos quanto ao desenvolvimento de seus empreendimentos.

Contudo, a lei 13874/19 trouxe algumas regras objetivas para os casos em que será permitido o uso da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Agora, como regra geral, apenas quando houver o desvio de finalidade ou confusão patrimonial será possível se valer da DPJ, senão vejamos o que determina o novo artigo do Código Civil:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.


§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.


§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Com isso, provavelmente haverá algumas mudanças na forma como as demandas trabalhistas vão se desenvolver.

CONCLUSÃO

Novamente a legislação trabalhista sofreu alterações que modificam a rotina não só das empresas, mas também daqueles que atuam nos tribunais na defesa destas e dos trabalhadores.

Entretanto, apesar de trazer mudanças, não acredito que seja uma “mini reforma trabalhista” como tem sido apontado pela mídia, mas um pacote de modificações que visam desburocratizar o tão engessado cenário do direito do trabalho.

Independente das mudanças, novamente as empresas vão precisar lidar com a lei sancionada para se adequarem a realidade.

Tal tarefa, no entanto, pode ser complicada para os empresários que buscam se adequar às normas sem o conhecimento necessário, pois a aplicação equivocada poderá incorrer em erros que possam trazer prejuízos futuros.

Assim, contar com uma equipe multidisciplinar para auxiliar nesse novo contexto normativo é fundamental para a continuidade saudável do empreendimento.

Não esqueça de compartilhar e até a próxima!

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