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Quando posso sacar meu FGTS?

Muitos trabalhadores possuem a seguinte dúvida: “Quando posso sacar meu FGTS?”.
  
É por conta dela que vou demonstrar algumas situações com base na própria lei que regulamenta o FGTS em que o seu saque será possível e nem sempre é necessário esperar que seja demitido do seu emprego para que o saque seja efetuado. Então se você possui a mesma dúvida ou conhece alguém que passe por situação semelhante, continue conosco nessa leitura.
  

Nesse artigo você vai entender:

Direito Constitucional

Mesmo tendo sido criado anteriormente, o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) somente passou a ser obrigatório a partir da Constituição Federal de 1988, quando foi afastada a estabilidade decenal. A partir desse momento, o FGTS deixou de ser uma opção para se tornar obrigatório, possibilitando assim a criação de um fundo garantidor para o trabalhador que tenha o seu contrato regido pela CLT, a exemplo dos trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais.
 
Segundo a legislação o empregador deverá depositar na conta do seu funcionário até o dia 7 (sete) de cada mês 8% sobre o valor da remuneração paga, cabendo ainda ressaltar que esse mesmo percentual será devido sobre a gratificação natalina, ou seja, o 13° salário.
 
Acontece que grande parte da população acredita que o saque do FGTS somente é possível quando ocorre a demissão sem justa causa, o que não é verdade, pois, a própria legislação permite a movimentação desta conta em alguns casos específicos, dentre os quais sete deles serão abordados neste momento:
 

Quando posso sacar meu FGTS?

 
1. Rescisão indireta do contrato de trabalho:
  
Ocorre quando o empregador dá causa ao término do contrato de trabalho por motivos estabelecidos na própria CLT. Como por exemplo, o não cumprimento das obrigações contratuais ou quando for ordenada atividade incompatível com a sua força.
 
2. Rescisão do contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca:
  
Neste caso, tanto o empregado como o empregador possuem culpa pela demissão.
 
3. Falecimento do trabalhador:
  
No momento em que houver o falecimento do trabalhador que fazia jus ao FGTS, terão direito ao recebimento do saldo na conta vinculada os seus dependentes, ou quando ausentes estes, os sucessores previstos na lei civil.
 
4. Aposentadoria concedida pela Previdência Social:
  
Estando o trabalhador aposentado, fará jus a movimentação do FGTS.
 
5. Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos:
  
Quando o trabalhador possuir idade igual ou superior a setenta anos, desde que devidamente comprovada perante a Caixa econômica Federal através de algum documento de identificação, terá o direito de sacar o saldo contido em sua conta.
 
6. Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural:
  
Ocorre nos casos em que houver desastre natural que tenha acometido a área onde resida o trabalhador e que tenha sido comprovada por meio do Governo Federal.
 
7. Extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades que tenham acarretado na rescisão do contrato de trabalho:
  
Nesta hipótese deverá existir comprovação de que a rescisão se deu por algum dos motivos elencados acima.
  

Conclusão

 
Estes são alguns dos casos  que possibilitam o saque do FGTS pelo trabalhador e que ocorrem com maior frequência no seu cotidiano, contudo, para cada caso analisado acima são exigidos documentos específicos para que a operação possa ser realizada. Estes documentos podem ser consultados no próprio site da Caixa Econômica Federal, órgão responsável por cuidar do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
 
Uma informação importante aos que fazem jus ao FGTS é sempre consultar o saldo da conta vinculada, verificando se os depósitos têm ocorrido de forma regular e se de fato correspondem ao tempo de serviço prestado. Tais medidas devem ser tomadas como forma de precaução para evitar qualquer tipo de litígio futuro, haja vista que o FGTS é um direito e deve ser cumprido.
 
Crédito da imagem: freepik
2 Responses
  1. José Ademir

    Boa tarde gostaria de uma informação eu tenho 5 conta individual do FGTS continuo trabalhando na mesma empresa quem é que faz a junção das contas só numa?

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