O depósito da multa do FGTS no valor de 40% sobre o saldo total é um direito do funcionário na demissão sem justa causa.
Acontece que nem sempre a empresa tem dinheiro em caixa para realizar o pagamento e isso acaba prejudicando o empregado.
Contudo, pode acontecer do empregador ainda estar no prazo para realizar o pagamento ou o colaborador não tem direito a essa verba.
Portanto, nesse artigo eu vou trazer algumas dicas para entender mais sobre o prazo, quem tem direito e o que fazer quando a empresa não deposita a multa do FGTS.
Nesse artigo você vai entender:
Quem tem direito a multa de 40% do FGTS?
Já realizei muitas consultas em que o ex-funcionário questionava a falta de pagamento da multa rescisória após sair da empresa.
Mas, ao analisar a situação percebia que na verdade esse colaborador não tinha direito.
Dessa forma, é muito importante que o colaborador saiba quais direitos ele tem para receber ao deixar o estabelecimento.
Assim, vamos tratar das quatro principais formas de encerramento do contrato de trabalho, ok?
Demissão sem justa causa
Essa é a forma mais comum quando a empresa decide encerrar o contrato do empregado.
Inclusive é a que traz mais custos para a empresa e a que traz mais vantagem econômica para o funcionário.
Logo, ao demitir sem justa causa, a empresa deve ficar de olho nas seguintes verbas:
- Saldo de salário
- Décimo terceiro proporcional
- Férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço
- Férias proporcionais acrescidas de um terço
- Aviso prévio
- Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS
Além disso, o empregador deve fornecer as guias para que o empregado faça o saque do FGTS e se for o caso as guias para o seguro-desemprego.
Outro ponto que o estabelecimento deve se atentar é em relação a outra possível verba a que tenha direito em razão da convenção coletiva.
Digo isso, pois muitos não se importam com os direitos específicos da categoria e acabam sendo surpreendidos lá na frente como eu falo nesse artigo aqui:
Convenção coletiva de trabalho: porque desconsiderá-la é um erro grave
Pedido de demissão
Diferente do caso acima, aqui é o empregado quem decide encerrar o contrato de trabalho.
Os motivos podem ser dos mais diversos, mas geralmente estão relacionados a insatisfação com o emprego ou a problemas pessoais.
O que não pode acontecer é a empresa promover situações para forçar o colaborador a pedir demissão, pois nesses casos é possível reverter na Justiça do Trabalho.
Um exemplo bem comum ocorre quando existe perseguição ou outros casos de assédio moral.
Os direitos nesse caso são:
- Saldo de salário
- Décimo terceiro proporcional
- Férias vencidas acrescidas de um terço, se houver
- Férias proporcionais acrescidas de um terço
Vale lembrar que nesses casos o empregado não tem direito ao saque do FGTS e nem ao seguro-desemprego.
Demissão por justa causa
Essa, sem dúvidas, é a forma de rescisão mais prejudicial ao empregado.
Vale lembrar que ela é aplicada somente naqueles casos específicos que estão previstos lá no artigo 482 da CLT.
Dessa forma, a empresa não poderá aplicar uma justa causa por outros motivos.
E quais são os direitos nesses casos?
- Saldo de salário
- Férias vencidas acrescidas de um terço, se houver
Como essa demissão é prejudicial para o empregado, ela possui uma aplicação bem restrita.
Portanto, caso a empresa aplique uma punição sem o devido cuidado, é possível que o funcionário consiga reverter essa justa causa com uma ação trabalhista.
Afinal, a Justiça do Trabalho não é nem um pouco tolerante quando a empresa pretende enganar o colaborador.
Demissão por acordo
De início, é importante dizer que a demissão por acordo é uma novidade da reforma trabalhista.
Dessa maneira, seu principal objetivo foi combater aquele famoso acordo ilegal que existe ao demitir um empregado.
A empresa paga os direitos, mas ele deve devolver a multa de 40% do FGTS.
Entretanto, nem sempre a empresa se dava bem com isso, já que é bem comum que o empregado busque a Justiça para conseguir essa multa.
Sendo assim, para evitar situações como essa, apesar de ainda existir, foi criado a demissão por acordo.
Agora, o empregado tem direito a:
- Saldo de salário
- Décimo terceiro proporcional
- Férias vencidas acrescidas de um terço, se houver
- Férias proporcionais acrescidas de um terço
- 50% do aviso prévio
- Multa de 20% sobre o saldo do FGTS
Como se pode observar, nessa modalidade o empregado recebe metade do aviso prévio e metade da multa do FGTS.
Além disso, o funcionário só pode sacar 80% do saldo do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Sendo assim, essa pode ser uma boa opção caso as partes não estejam mais satisfeitas com a relação.
Qual o prazo para pagar a multa do FGTS?
Esse é outro ponto para o empregado estar atento e não ficar ansioso sem necessidade.
Como falei nos casos acima, a empresa deve pagar a multa do FGTS na demissão sem justa causa e na demissão por acordo.
Ademais, nessa última hipótese a multa será de 20% sobre o saldo, enquanto na demissão comum, 40%.
E quanto tempo a empresa tem para pagar o valor dessa multa?
O prazo, conforme o artigo 477 da CLT, é de 10 dias após o final do contrato.
Frequentemente recebo dúvidas relacionadas ao prazo, pois muitos ainda se confundem com os prazos anteriores a reforma trabalhista.
Naquela época, o que determinava o prazo do pagamento era o aviso prévio, se trabalhado, o pagamento deveria ocorrer logo no primeiro dia útil ao término do contrato. Se indenizado, o prazo era de dez dias.
Contudo, com a reforma trabalhista o prazo foi unificado, independente do aviso ser trabalhado ou indenizado.
O que acontece se a empresa não pagar a multa do FGTS?
Caso a empresa não pague as verbas rescisórias dentro do prazo vai incidir a multa do artigo 477 da CLT.
Essa multa é no valor de um mês de remuneração do empregado.
O principal objetivo é justamente evitar que as empresas ultrapassem o prazo de 10 dias para quitar a rescisão do colaborador.
Sem a aplicação de uma multa, a incidência de estabelecimentos que não arcam com o pagamento seria bem maior.
Portanto, é necessário ter ciência da rotatividade dos funcionários, pois não é raro ver empresas errando nos prazos.
Pagamento parcelado ou parcial
Quando a empresa não tem dinheiro em caixa ou não tem o valor total é comum propor o pagamento parcelado da rescisão.
Nesse sentido é importante destacar que é direito do empregado receber o valor integral dentro do prazo de 10 dias.
Ultrapassado esse tempo deve incidir a multa do artigo 477 da CLT no valor de uma remuneração.
Contudo, em razão da dificuldade econômica do país, caberá ao empregado decidir de vai se submeter a essas condições.
Até porque, geralmente acontece do empregador pagar apenas as primeiras parcelas e não pagar as restantes.
Por isso, caso o funcionário aceite receber a rescisão parcelada deve constar o valor da multa, e ao menos algum registro desse acordo.
Qual o valor da multa de 40% do FGTS?
Essa pergunta pode parecer simples, já que basta calcular 40% do FGTS.
Entretanto, a principal dúvida é se esses 40% são calculas com base no saldo atual do FGTS ou do total.
Atualmente existem leis que permitem a movimentação da conta do trabalhador, como saque aniversário, doenças graves ou para comprar a casa própria.
Por essa razão sempre recebo perguntas se o pagamento é devido com base no que sobrou do FGTS no momento da demissão, ou se é com base em tudo que já foi depositado.
Portanto, para esclarecer essa dúvida, a resposta é que a multa de 40% do FGTS deve ser calculada sobre o total de tudo o que já foi depositado durante esse vínculo de emprego.
Inclusive o aplicativo do FGTS é muito bom para acompanhar os depósitos realizados.
O que fazer quando a empresa não deposita a multa do FGTS?
Em tempos tão complicados como esse, não é raro ver empresas que não pagam as verbas rescisórias, inclusive a multa.
Logo, para não ficar no prejuízo eu sugiro três opções:
Conversar com a empresa
Sempre recomendo entrar em contato com o empregador para entender o motivo do atraso no pagamento.
Dependendo da conversa é possível chegar a um denominador comum e resolver o problema.
De qualquer forma, vale a pena deixar registrado a tentativa amigável de conseguir sanar a situação.
Como havia dito, a situação financeira no nosso país não é das melhores e por isso uma boa comunicação pode ser suficiente.
Ação trabalhista
Infelizmente algumas empresas não vão pagar as verbas rescisórias.
Os motivos podem ser dos mais diversos, desde falta de dinheiro, ou até para prejudicar o empregado. Acredite.
É o famoso caso do “vá procurar seus direitos na Justiça” e provavelmente você já passou por isso ou conhece alguém assim.
Nessas situações, infelizmente, uma conversa não vai resolver a situação e será necessário procurar um advogado trabalhista para te ajudar.
Dessa forma, pesquise bastante até encontrar um advogado que te agrade.
A boa notícia é que com o avanço da tecnologia você não está mais restrito a barreiras geográficas e muitos advogados já possuem atendimento online.
Ainda mais que a Justiça do Trabalho está modernizada, com processos digitais e audiências online.
Assim, o empregado não fica no prejuízo e ainda resolve o seu problema de forma satisfatória.
Acordo extrajudicial trabalhista
Uma inovação interessante da reforma trabalhista foi o acordo trabalhista extrajudicial.
Quando ambas as partes têm interesse em resolver o conflito essa pode ser uma boa opção, já que esse acordo tem muitas vantagens.
Principalmente em relação ao tempo, já que não é necessário esperar tanto como acontece nas ações comuns.
Nesse caso, as partes, cada um representado por seu advogado, formulam o acordo e aguardam a homologação na Justiça do Trabalho.
Inclusive é uma forma segura para a empresa, já que o empregado não poderá cobrar novamente aquilo que está no acordo.
Caso tenha mais interesse sobre o assunto, eu recomendo esse artigo bem completo aqui:
Acordo extrajudicial trabalhista: conheça agora os benefícios econômicos
Conclusão
Como percebeu na leitura do texto nem todos os funcionários tem direito a multa do FGTS, pois depende da modalidade da rescisão.
Além disso, a empresa tem um prazo para efetuar o pagamento sob pena de pagamento de uma multa a favor do empregado.
Vimos ainda que tanto o pagamento da multa quanto as demais verbas deve ser integral, apesar de alguns optarem pelo parcelamento.
Se a empresa não realizar o pagamento, consulte um advogado para não ficar no prejuízo.
Até a próxima!
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Boa tarde! Fui demitida em fevereiro, não pude receber o fgts porquê está bloqueado, pois fiz empréstimos que fiz. Até aí tudo bem, o transtorno foi devido a multa que não consegui, a empresa me entregou a papelada necessária pra eu ir na Caixa sacar o valor de $799, 00 de multa. Chegando lá, só havia o saldo de $03,00 na conta. Liguei no RH da empresa e disseram que tudo estava correto que o depósito do valor da multa tinha sido feito, então voltei na caixa mais 4 vezes e nada foi resolvido. Fiquei tão chateada que eu não os procurei mais, isso mexeu muito com meu psicológico, mim sentir lesada, humilhada, sem forças pra ir buscar meus direitos. Preciso entender o que aconteceu. Porquê mim fizeram de ioiô mim jogando pra um lado e pra outro. Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço
Olá, Ivonei. A empresa deveria pagar a sua multa. Não deixe isso passar em branco e vá buscar os seus direitos. Se desejar pode falar comigo através do chat ou WhatsApp.
Bom dia a empresa pagou errado os meus 40% e já se passaram mais de 10 dias acabou o prazo neh. Tenho que receber a multa ?
Olá, se a empresa pagou errado os 40% e já se passaram os 10 dias você tem direito tanto a multa pelo atraso no valor de um salário, bem como a diferença em relação aos 40%.
Prezados, boa tarde!
Fui desligado em Ago/22 e ate agora a empresa não realizou o deposito dos 40%, As verbas rescisórias foram quitadas parceladamente devido a um acordo com o sindicato, mas os 40% até agora nada, pior é que nem o Sindicato retorna minhas mensagens, podem me aconselhrar?
Grato pela ajuda
Olá Edilson. Nesse caso o ideal é procurar um advogado para ingressar com uma ação trabalhista cobrando o pagamento da multa de 40% e a multa no valor de 1 salário em razão do atraso no pagamento, além de outros problemas que possam ter existido na empresa.
Olá, fiz acordo com a empresa, saí dia 31 de março, recebi as verbas rescisórias, porém já deveria ter recebido a liberação dos meus 80 % do fgts e 20 % da multa e ainda nada, isto aconteceu acredito porque a empresa o ano passado liberou erroneamente meu fgts e eu cobrei que eles me depositassem os 20% sobre o valor total que tenho direito o que eu tenho depositado na conta fgts hoje e sobre o valor que foi erroneamente creditado na minha conta ano passado e não fizeram nada para estornar pra minha conta do fgts, pois se foi um erro da empresa eu tenho direito, correto?
O que devo fazer agora? Como contato meu sindicato? Sou recepcionista de clínica médica.
Aguardo, e desde já agradeço.
Olá, Maisa. Se passou mais de 10 dias do termino do seu contrato e até agora a empresa não conseguiu as chaves para sacar o FGTS a empresa deve pagar uma multa por atraso no valor de 1 salário
Olá, eu fui desligada da empresa que trabalhava em 2021 e até agora não recebi a multa de 40% do FGTS. Ainda posso ingressar com a ação de cobrança?
Olá, Carla! Infelizmente, o prazo para ingressar com uma ação trabalhista é até dois anos após sair da empresa.